INVENTÁRIO/ INTERESSADO/ INSOLVENTE/ PODERES DE ADMINISTRAÇÃO/ ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA/ COMPROMISSO DE HONRA/ NULIDADE
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INVENTÁRIO/ INTERESSADO/ INSOLVENTE/ PODERES DE ADMINISTRAÇÃO/ ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA/ COMPROMISSO DE HONRA/ NULIDADE
Processo:
2842/23.0T8SXL.L1-6
Relator:
MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA
Descritores:
INVENTÁRIO
INTERESSADO
INSOLVENTE
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
COMPROMISSO DE HONRA
NULIDADE
Data do Acórdão:
09-01-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Num inventário em que um dos interessados é declarado insolvente o seu quinhão hereditário passa a integrar a massa insolvente (no momento da declaração da insolvência, quando a abertura da sucessão ocorre em momento anterior àquela declaração- como é o caso dos autos – ou em momento posterior, quando o óbito e abertura da sucessão ocorre após a declaração de insolvência e na pendência do processo).
II. A qualidade de sucessor legal da inventariada permanece na esfera jurídica da interessada/insolvente, mas a mesma fica privada dos poderes de administração e disposição dos bens, passando a ser representada processualmente, nesse âmbito, pelo administrador da insolvência
III. Só uma substituição da insolvente pelo Administrador, no processo de inventário, é apta à finalidade da razão de ser dessa substituição representativa, que mais não é do que a protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos.
IV. O Administrador de insolvência não tem, por obrigação legal, de consultar a insolvente nas decisões a tomar no âmbito do inventário. Essas obrigações do Administrador de insolvência apenas se verificam para com a comissão de credores e para com o Tribunal onde corre o processo de insolvência – art.º 55.º n.º 5 e 58.º do CIRE.
V. Em momento algum a lei adoptou uma solução que colocasse nesta equação de controlo da actividade do Administrador de insolvência, o próprio insolvente, sem prejuízo da sua responsabilidade pessoal nos termos do art.º 59.º do CIRE.
VI. A prestação de compromisso de honra por parte do cabeça de casal reporta-se a um trâmite processual consubstanciando, a sua ausência, uma omissão de formalidade no confronto com o formalismo processual prescrito na lei.
VII. A falta de prestação de compromisso de honra apenas consubstanciará uma nulidade secundária, nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC, caso essa mesma omissão interfira ou comprometa de forma relevante o exame ou decisão da causa.
VIII. A relevância a que alude o art.º 195.º, n.º 1, do CPC, terá de ser encontrada casuisticamente tendo em atenção a sua potencialidade de interferir na concreta decisão da causa, atentos os particulares contornos do processo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
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