Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL DIREITO DE DEFESA AUDIÇÃO DO ARGUIDO INTERIORIZAÇÃO DA CONDUTA
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
A decisão que aprecia a liberdade condicional é formal e substancialmente distinta e situa-se em momento processual posterior ao despacho que previamente decidiu relegar essa apreciação para momento posterior e, por isso, os seus fundamentos são diferentes, por ponderarem elementos novos decorrentes dos pareceres posteriormente juntos, reunião do Conselho Técnico e audição do recluso. O procedimento legal oferece todas as garantias de defesa e de exercício do contraditório, sem necessidade de audição do recluso antes da elaboração dos pareceres, porquanto não estão em causa diligências de produção de prova, é garantida a possibilidade de consulta dos pareceres (art.º 146° nº 2 do CEP) e a última palavra antes da prolação da decisão é do recluso, nos termos do art.º 176º do CEP, que prevê a obrigatoriedade da sua audição, a presença de defensor na audição e a possibilidade de juntar elementos relevantes para a decisão. A ausência de assunção e interiorização da culpa e arrependimento não são automaticamente excludentes da liberdade condicional, ou seja, não são – não podem ser – condição sine qua non da concessão da liberdade condicional. Porém, são desejáveis e valoráveis e a sua ausência pode ser ponderada negativamente, na medida em que pode comportar a existência do perigo de cometimento de novos crimes. A prevenção especial positiva ou de socialização é o fim específico da liberdade condicional. Depende, porém, de um juízo de prognose favorável dentro de limites aceitáveis de risco com claro paralelismo com o raciocínio subjacente à aplicação de penas de substituição, mas sempre sem olvidar as exigências de tutela do ordenamento jurídico.
LIBERDADE CONDICIONAL/ DIREITO DE DEFESA/AUDIÇÃO DO ARGUIDO/INTERIORIZAÇÃO DA CONDUTA
Processo:
177/19.1TXEVR-O.L1-3
Relator:
JORGE RAPOSO
Data do Acórdão:
13-09-2023
Descritores:
LIBERDADE CONDICIONAL
DIREITO DE DEFESA AUDIÇÃO DO ARGUIDO
INTERIORIZAÇÃO DA CONDUTA
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
A decisão que aprecia a liberdade condicional é formal e substancialmente distinta e situa-se em momento processual posterior ao despacho que previamente decidiu relegar essa apreciação para momento posterior e, por isso, os seus fundamentos são diferentes, por ponderarem elementos novos decorrentes dos pareceres posteriormente juntos, reunião do Conselho Técnico e audição do recluso.
O procedimento legal oferece todas as garantias de defesa e de exercício do contraditório, sem necessidade de audição do recluso antes da elaboração dos pareceres, porquanto não estão em causa diligências de produção de prova, é garantida a possibilidade de consulta dos pareceres (art.º 146° nº 2 do CEP) e a última palavra antes da prolação da decisão é do recluso, nos termos do art.º 176º do CEP, que prevê a obrigatoriedade da sua audição, a presença de defensor na audição e a possibilidade de juntar elementos relevantes para a decisão.
A ausência de assunção e interiorização da culpa e arrependimento não são automaticamente excludentes da liberdade condicional, ou seja, não são – não podem ser – condição sine qua non da concessão da liberdade condicional. Porém, são desejáveis e valoráveis e a sua ausência pode ser ponderada negativamente, na medida em que pode comportar a existência do perigo de cometimento de novos crimes.
A prevenção especial positiva ou de socialização é o fim específico da liberdade condicional. Depende, porém, de um juízo de prognose favorável dentro de limites aceitáveis de risco com claro paralelismo com o raciocínio subjacente à aplicação de penas de substituição, mas sempre sem olvidar as exigências de tutela do ordenamento jurídico.
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