SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL/ REQUISITOS/ DANO APRECIÁVEL/ INDEFERIMENTO LIMINAR/ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

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SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL/ REQUISITOS/ DANO APRECIÁVEL/ INDEFERIMENTO LIMINAR/ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

7 de Maio, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
30360/23.9T8LSB.L1-1   

Relator:  
NUNO TEIXEIRA   

Descritores:  
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL   
REQUISITOS   
DANO APRECIÁVEL   
INDEFERIMENTO LIMINAR   
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO   

Data do Acórdão:  
07-05-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

1. São requisitos do decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato; b) ter o requerente a qualidade de sócio ou de associado da pessoa colectiva em causa; c) não ter a deliberação sido já executada; e, d) resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável.
2. O requisito do “dano apreciável” terá de ser consubstanciado no requerimento inicial através da alegação de factos concretos, precisos e concisos, dos quais seja razoável concluir pela emergência da providência requerida.
3. Não se mostra preenchido aquele requisito quando não se alegam factos consubstanciadores de que a execução das deliberações acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável, mas apenas se referem conjeturas, previsões subjetivas ou suposições antecipadas daquilo que poderá eventualmente suceder.
4. O despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, por o pedido ser manifestamente improcedente (em resultado de não se verificar o requisito “dano apreciável”, previsto no artigo 380º, nº 1 do CPC), não viola o acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição Portuguesa.
E também não viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º do CPC, desde logo, porque o tribunal a quo não tinha a obrigação de, face à ineptidão do requerimento inicial, ordenar o aperfeiçoamento do articulado, em vez de o indeferir liminarmente.