Descritores: ESCUSA MANDATO ADVOGADO CÔNJUGE DE JUIZ CONTACTO SOCIAL COLEGAS DO CÔNJUGE
Data do Acórdão: 20-03-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário:
1) Considerando que o mandato apenas foi conferida à Sociedade de Advogados onde exerce funções o cônjuge da Sra. Juíza, depois de esta ser colocada com o encargo de tramitar e julgar o processo em questão, será o referido cônjuge, mandatário de uma das partes (que, a par de outros advogados, integra a sociedade de advogados referenciada pela Sra. Juíza, estando acautelado, por isso, o patrocínio da respetiva parte), que ficará impedido de intervir no referido processo, não obstante o aludido mandato, atento o que resulta do disposto no artigo 115.º, n.º 2, do CPC. 2) A mera situação de a Sra. Juíza ter contacto (social) regular com colegas do seu cônjuge não justifica, objetivamente e por si só, a exoneração da Sra. Juíza relativamente ao processo em questão, não se mostrando que, também subjetivamente existam circunstâncias que, por virtude de tal contacto, possam fazer perigar o concreto comportamento do julgador.
ESCUSA/ MANDATO/ ADVOGADO/ CÔNJUGE DE JUIZ/ CONTACTO SOCIAL/ COLEGAS DO CÔNJUGE
Processo:
882/24.0YRLSB-PICRS
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
ESCUSA
MANDATO
ADVOGADO
CÔNJUGE DE JUIZ
CONTACTO SOCIAL
COLEGAS DO CÔNJUGE
Data do Acórdão:
20-03-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
ESCUSA
Decisão:
INDEFERIMENTO
Sumário:
1) Considerando que o mandato apenas foi conferida à Sociedade de Advogados onde exerce funções o cônjuge da Sra. Juíza, depois de esta ser colocada com o encargo de tramitar e julgar o processo em questão, será o referido cônjuge, mandatário de uma das partes (que, a par de outros advogados, integra a sociedade de advogados referenciada pela Sra. Juíza, estando acautelado, por isso, o patrocínio da respetiva parte), que ficará impedido de intervir no referido processo, não obstante o aludido mandato, atento o que resulta do disposto no artigo 115.º, n.º 2, do CPC.
2) A mera situação de a Sra. Juíza ter contacto (social) regular com colegas do seu cônjuge não justifica, objetivamente e por si só, a exoneração da Sra. Juíza relativamente ao processo em questão, não se mostrando que, também subjetivamente existam circunstâncias que, por virtude de tal contacto, possam fazer perigar o concreto comportamento do julgador.
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