DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA/ DEVER DE ASSIDUIDADE/ FALTAS POR DOENÇA/ COMUNICAÇÃO/ SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Home
  • DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA/ DEVER DE ASSIDUIDADE/ FALTAS POR DOENÇA/ COMUNICAÇÃO/ SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA/ DEVER DE ASSIDUIDADE/ FALTAS POR DOENÇA/ COMUNICAÇÃO/ SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

22 de Novembro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
27862/21.5T8LSB.L1-4    

Relator:  
LEOPOLDO SOARES    

Descritores:  
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA  
DEVER DE ASSIDUIDADE  
FALTAS POR DOENÇA  
COMUNICAÇÃO  
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO    

Data do Acórdão:  
22-11-2023    

Votação:  
UNANIMIDADE    

Meio Processual:  
APELAÇÃO    

Decisão:  
IMPROCEDENTE    

Sumário:  

I– A comunicação da ausência e a justificação da falta são coisas distintas.

II– A expressão «logo que possível» ,constante do nº 2 do artigo 253º, deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

III– A comunicação da ausência configura uma declaração recipienda que não carece forma especial bastando para o efeito que o trabalhador , por qualquer meio, informe o empregador da falta e apresente a respectiva prova quando solicitada .

IV– Assim, pode ser realizada por escrito ou verbalmente, sendo que tanto pode ser feita pelo próprio como por interposta pessoa, admitindo-se ainda que possa ser levada a cabo por via telefónica ou mail.

V– A baixa por doença de trabalhador superior a 30 dias conduz à suspensão do contrato de trabalho.

VI– Nas situações de impedimento prolongado , apesar do regime de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador, atento o disposto no nº 4 do artigo 253º do CT, sendo certo que isso também sempre resultaria do principio da boa fé, tem a obrigação de comunicar, e se for caso disso, provar à entidade patronal o facto impeditivo da prestação laboral.

VII– Assim, apesar da suspensão, sendo possível, o trabalhador deve comunicar ao empregador o motivo da suspensão, o tempo previsível, a sua duração, eventuais prorrogações e, com alguma, antecedência, informar quando retoma o serviço .

VIII– Todavia, a omissão dessas comunicações no âmbito de um contrato de trabalho suspenso em que a entidade patronal tem conhecimento da situação de doença do seu trabalhador não assume a mesma gravidade que a falta de comunicação das faltas em contrato de trabalho na sua plena vigência.

(Sumário do Relator)