PETIÇÃO INICIAL APERFEIÇOADA/APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA/NULIDADE SECUNDÁRIA/ADEQUAÇÃO FORMAL

  • Home
  • PETIÇÃO INICIAL APERFEIÇOADA/APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA/NULIDADE SECUNDÁRIA/ADEQUAÇÃO FORMAL

PETIÇÃO INICIAL APERFEIÇOADA/APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA/NULIDADE SECUNDÁRIA/ADEQUAÇÃO FORMAL

27 de Setembro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
4525/20.3T8FNC-A.L1-7

Relator:
DIOGO RAVARA

Descritores:
PETIÇÃO INICIAL APERFEIÇOADA
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA
NULIDADE SECUNDÁRIA
ADEQUAÇÃO FORMAL

Data do Acórdão:
27-09-2022

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Sumário:

I.– Tendo a sociedade de mediação imobiliária (Ré) celebrado um contrato de mediação imobiliária para venda de moradia e a sociedade de mediação imobiliária (Autora) angariado comprador para tal moradia, acordando as sociedades a partilha da comissão convencionada com os proprietários na proporção de metade, ocorre uma união de contratos entre a celebração de um contrato de mediação imobiliária ao qual se acoplou posteriormente um contrato de prestação de serviços, celebrado entre a autora e a ré, nos termos do qual a autora proporcionou à ré um comprador elegível para o imóvel.

II.– No caso em apreço estamos perante uma coligação funcional, interna com dependência bilateral porquanto o contrato de prestação de serviços e o contrato de mediação imobiliária estão dependentes um do outro: a Ré ficou em condições de obter um comprador elegível para o imóvel em resultado da prestação de serviços da autora e o pagamento dos serviços da autora decorre da partilha da comissão convencionada pela Ré com os proprietários alienantes.

III.– No que tange ao pagamento da comissão, o nascimento da obrigação de remunerar o mediador imobiliário só nasceu com a celebração do contrato de compra e venda, tornando-se, nesse momento, a obrigação exigível.

IV.– A ré – na economia da união interna de contratos com dependência bilateral- só está investida na obrigação de partilhar a comissão com a autora no pressuposto de alcançar o seu pagamento por parte do proprietário alienante.