FERRAMENTAS INFORMÁTICAS/GOOGLE MAPS/STREET VIEW/UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR/OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO/NULIDADE

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FERRAMENTAS INFORMÁTICAS/GOOGLE MAPS/STREET VIEW/UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR/OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO/NULIDADE

30 de Maio, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
568/20.5T8MTJ.L1-7    

Relator:
DIOGO RAVARA    

Descritores:
FERRAMENTAS INFORMÁTICAS  
GOOGLE MAPS  
STREET VIEW  
UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR  
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO  
NULIDADE  

Data do Acórdão:
30-05-2023    

Votação:
UNANIMIDADE    

Meio Processual:
APELAÇÃO    

Decisão:
PROCEDENTE    

Sumário:

I. A utilização, pelo Juiz, na fase de instrução e julgamento da causa, das ferramentas informáticas Google Maps e Street View, disponíveis na internet, configura uma forma de prova por inspeção.
II. Na utilização de tais ferramentas, ainda que oficiosa, nos termos supra expostos deve o Tribunal observar os princípios processuais que presidem à produção de prova, desde logo o princípio da audiência contraditória, consagrado (art.º 415º do Código de Processo Civil).
III. A utilização das ferramentas acima aludidas, nos termos ali expostos, sem observância do disposto nos art.ºs 415º, 491ºe 493º do CPC configura uma nulidade processual, decorrente da omissão de atos e formalidades legalmente prescritos, visto que tais irregularidades podem influir na decisão da causa, sempre que o facto averiguado com recurso a tais ferramentas seja de qualificar como facto essencial (art.º 195º, nº 1, do Código de Processo Civil).
IV. Quando o tribunal profere uma decisão depois da omissão de um ato obrigatório, tendo essa omissão relevância para o exame ou decisão da causa verifica-se não só uma nulidade secundária (art.º 195º do CPC), mas também a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d)), uma vez que, ao proferir tal decisão, o Tribunal que conhece de matéria de que, naquelas circunstâncias, não podia apreciar.