TÍTULO EXECUTIVO/ DOCUMENTOS PARTICULARES/ INCONSTITUCIONALIDADE/CASO JULGADO/EXTINÇÃO DA FIANÇA

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TÍTULO EXECUTIVO/ DOCUMENTOS PARTICULARES/ INCONSTITUCIONALIDADE/CASO JULGADO/EXTINÇÃO DA FIANÇA

12 de Outubro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo: 
5684/22.6T8ALM-B.L1-2    

Relator: 
INÊS MOURA   

Descritores:  
TÍTULO EXECUTIVO  
DOCUMENTOS PARTICULARES  
INCONSTITUCIONALIDADE  
CASO JULGADO  
EXTINÇÃO DA FIANÇA    

Data do Acórdão:  
12-10-2023    

Votação:  
UNANIMIDADE    

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
PARCIALMENTE PROCEDENTE   

Sumário:

 (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. A Recorrente ao não estabelecer a correspondência de cada um dos documentos que indica com cada um dos factos que quer ver aditados aos factos provados, que são extensos, antes o fazendo de forma genérica e não concretizada, não permite que o tribunal de recurso avalie a sua pretensão, atenta a exigência do art.º 640.º n.º 1 al. b) do CPC.
2. O atual Código de Processo Civil ao limitar o elenco dos títulos executivos, veio a determinar que a partir daí a força executiva dos documentos que titulam créditos da CGD atribuída pelo n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 287/93 constituísse uma descriminação relativamente a outros credores, designadamente instituições bancárias, violadora do principio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP, já que antes disso a situação se apresentava igual para todos, na medida em que eram admitidos como título executivo os documentos particulares assinados pelo devedor.
3. Não obstante esta alteração legislativa, há que ressalvar a circunstância de poderem estar em causa documentos apresentados à execução emitidos antes da entrada em vigor do novo CPC, caso em que a salvaguarda das expectativas dos credores determina que se continue a ter em conta o art.º 46.º do anterior CPC e como válidos os títulos executivos apresentados ao abrigo de tal previsão, não obstante não se integrarem agora no elenco dos títulos executivos previstos no art.º 703.º do CPC.
4. Este entendimento é sufragado pelo Tribunal Constitucional que no seu Acórdão n.º 408/2015 de 23 de Setembro de 2015, veio declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma que aplica o art.º 703.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do art.º 46.º n.º 1 al. c) do CPC anterior, por violação do princípio da confiança.
5. Uma decisão proferida num processo que incidiu sobre a relação processual, avaliando um seu pressuposto formal – a falta de título executivo quanto aos fiadores – tem força obrigatória apenas no âmbito daquele mesmo processo, nos termos do art.º 620.º n.º 1 do CPC, não adquirindo força de caso julgado material.
6. A insolvência e a exoneração do passivo restante concedida ao devedor principal, nos termos do art.º 244.º e 245.º do CIRE leva à extinção da sua obrigação perante o credor, mas não vai afetar a obrigação dos demais garantes, designadamente dos fiadores, por força do disposto no art.º 217.º n.º 4 do CIRE.
7. A extinção da fiança por impossibilidade de sub-rogação dos fiadores no direito do credor na verificação da previsão do art.º 653.º do C.Civil, apenas pode ter lugar se tal impossibilidade for imputável ao credor e já não se este for totalmente alheio a tal impossibilidade, sem que lhe seja apontado qualquer comportamento que a possa ter determinado.
8. O recurso ordinário de apelação constitui uma forma de impugnação de uma decisão judicial e tem em vista a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes ou a ponderação de novos factos, pelo que não tendo a Embargante invocado anteriormente uma situação de mora do credor suscetível de inviabilizar o vencimento de juros de mora, nos termos dos art.º 813.º e 814.º do C.Civil, não compete agora a este tribunal apreciar e decidir esta questão apenas suscitada em sede de recurso.
9. Qualquer valor que o credor tenha recebido do devedor principal no âmbito do processo de insolvência em que o seu crédito foi reclamado e reconhecido tem de ser imputado no pagamento da dívida, com reflexo na obrigação garantida pela fiança, em face do disposto no art.º 634.º do C.Civil.