DIREITO AO RECURSO/LEGITIMIDADE/INTERESSE EM AGIR/CO-ARGUIDO

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DIREITO AO RECURSO/LEGITIMIDADE/INTERESSE EM AGIR/CO-ARGUIDO

1 de Setembro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
1908/18.2T9FNC.L1-9

Relator:
ANTERO LUÍS

Data do Acórdão:
01-09-2022

Descritores:
DIREITO AO RECURSO
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
CO-ARGUIDO

Meio Processual:
RECURSO PENAL

Decisão:
REJEIÇÃO DO RECURSO

Sumário:

I – O direito ao recurso pressupõe dois requisitos: legitimidade e interesse em agir. A legitimidade resulta directamente da norma legal que atribui esse direito e o interesse em agir é aferido pela necessidade de tutela dos interesses da pessoa visada, sendo analisado em função da posição concreta do sujeito em relação à decisão. Estamos aqui no domínio da materialização do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, do artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa;
II – Assim um co-arguido não detém legitimidade para recorrer da absolvição de um outro co-arguido do pedido cível formulado contra ambos, sendo que a legitimidade para recorrer nestas situações pertencerá, em primeira linha, ao demandante e também ao Ministério Público, atento o disposto no artigo 401º, nº1 alíneas a) e c) e nº2, pois a decisão de absolvição de co-arguido não é proferida contra qualquer outro co-arguido, como exige a alínea b) do preceito, em relação ao recurso do arguido.;
III – As condenações de arguidos em situações de co-autoria, apenas respeitam a cada um dos arguidos individualmente considerados, não podendo ser aferido o direito ao recurso de cada um deles, pela repercussão que as mesmas possam ter na posição de cada um dos restantes co-arguidos, pois as decisões proferidas contra o arguido são aquelas que lhe imponham uma pena e ainda as proferidas contra o que tiver requerido;
IV – In casu, a absolvição do co-arguido não é contra o recorrente, nem contra algo que o mesmo tenha requerido, pelo que o aqui recorrente é um terceiro ilegítimo em relação a essa absolvição, não podendo substituir-se ao demandante no exercício do direito de recurso.