INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA/WHATSAPP/ PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO/PRINCÍPIO DA ORALIDADE/PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO/IRREGULARIDADE/ PROIBIÇÕES DE PROVA/DOUTRINA DOS “FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA”/ CORRUPÇÃO/ELEMENTO SUBJECTIVO

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28 de Março, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
748/13.0PFCSC.L2-5

Relator:
ISILDA PINHO

Data do Acórdão:
28-03-2023

Descritores:
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
WHATSAPP
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
IRREGULARIDADE
PROIBIÇÕES DE PROVA
DOUTRINA DOS “FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA”
CORRUPÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
RECURSO PENAL

Decisão:
IMPROCEDENTE

Sumário:

I.–Ainda que seja residente dentro do município onde se situe o tribunal ou juízo da causa, pode o tribunal coletivo inquirir essa testemunha através da teleconferência, designadamente através do WhatsApp, enquanto medida de proteção da testemunha, ao abrigo da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, quando o receio manifestado por esta em relação aos arguidos assim o justificar.

II.–A inquirição de uma testemunha por teleconferência não viola o princípio da imediação, ante o pensamento expresso pelo próprio legislador, no artigo 15.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que, precisamente sob a epígrafe “imediação”, dispõe que os depoimentos e declarações prestados por teleconferência, nos termos daquele diploma e demais legislação aplicável, consideram-se, para todos os efeitos, como tendo tido lugar na presença do juiz ou do tribunal.

III.–A inquirição de uma testemunha por teleconferência também não viola os princípios da oralidade e do contraditório, pois, como é consabido, a aplicação WhatsApp permite que os respetivos usuários interajam entre si, em tempo real, não somente por áudio, como também por vídeo.

IV.–Se a inquirição de uma testemunha por WhatsApp sofre a interferência de um terceiro, o vício que daí possa decorrer consubstancia uma mera irregularidade, sujeita ao regime previsto no artigo 123.º do Código de Processo Penal.

V.–Quando uma reprodução de gravação não pode ser usada como meio de prova, por ter sido considerada nula e inadmissível a sua valoração, mediante decisão transitada em julgado, a transcrição que tenha sido efetuada do respetivo conteúdo também não pode ser atendida, a coberto do “rótulo” de “prova documental”, sob pena de se fazer entrar pela janela o que não se permitiu entrar pela porta, ou seja, sob pena de se estar a contornar o já decidido em sentido contrário.

VI.–A projeção dos efeitos da invalidade emergente das proibições de prova, nos atos processuais subsequentes não é ilimitada, nem absoluta, sofrendo três limitações – a da fonte independente, a da descoberta inevitável e a da mácula dissipada – desenvolvidas pela jurisprudência norte-americana, que constituem exceções ao efeito inelutável de dominó da invalidade da prova original proibida sobre toda a que se lhe seguir, todas elas conciliáveis com os princípios constitucionais que inspiram o sistema jurídico-penal português.

VII.–A consumação do crime de corrupção não está dependente da prática, pelo funcionário, de qualquer ato ou omissão contrária aos seus deveres funcionais, concretizando-se a atividade proibida da corrupção no mero solicitar [ou aceitar] o suborno, isto é, na manifestação [expressa ou tácita] de vontade do funcionário em ser corrompido, consumando-se o delito no momento em que essa solicitação [ou aceitação] chega ao conhecimento do destinatário.


[sumário elaborado pela relatora]