OBJECTO DO PROCESSO/VINCULAÇÃO TEMÁTICA/ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS/CRIME DIVERSO/TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE/CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL/PENA/REFORMATIO IN PEJUS

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OBJECTO DO PROCESSO/VINCULAÇÃO TEMÁTICA/ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS/CRIME DIVERSO/TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE/CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL/PENA/REFORMATIO IN PEJUS

11 de Outubro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
85/21.6PDAMD.L1-5

Relator:
 JORGE GONÇALVES

Data do Acórdão:
11-10-2022

Descritores:
OBJECTO DO PROCESSO
VINCULAÇÃO TEMÁTICA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CRIME DIVERSO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL
PENA
REFORMATIO IN PEJUS

Meio Processual:
RECURSO PENAL

Decisão:
NÃO PROVIDO

Sumário:

– De acordo com o princípio acusatório, a acusação deduzida define e fixa o objecto do processo, exigindo-se uma necessária correlação entre a acusação e a decisão, definindo e delimitando o objecto do processo, fixando o thema decidendum, o que constitui a chamada vinculação temática do tribunal.
– Depois de fixado na acusação, o objecto do processo deve manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da sentença – é o chamado princípio da identidade.
– A observância destes princípios constitui uma exigência da salvaguarda de um efectivo direito de defesa do arguido.
– O processo penal não é um processo acusatório puro e o legislador não deixou o juiz na completa dependência dos sujeitos processuais relativamente ao esclarecimento dos factos, o que aponta para a necessidade de ser encontrado um ponto de equilíbrio que resolva a tensão entre princípios aparentemente em litígio.
– A expressão «crime diverso» contida na alínea f) do artigo 1.º não corresponde à de «diferente tipo legal de crime», no sentido substantivo, não existindo, a nosso ver, crime diverso quando os factos novos pertencem ao mesmo “facto histórico unitário” e se mantém o bem jurídico protegido ou o bem jurídico protegido pelo tipo criminal imputado na acusação abranger o protegido pelo tipo criminal resultante dos factos novos.
– O crime de tráfico de menor gravidade, imputado ao arguido na acusação, abrange, na definição do tipo objectivo, um largo espectro de condutas, que vai do cultivo à simples detenção de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas indicadas no respectiva disposição legal pelo que num quadro, em que a detenção para consumo surge no «fundo da escala» de ofensividade dos bens jurídicos, a mera especificação do destino da “droga” detida, configurando uma alteração factual, não tem o alcance de conduzir à imputação de um crime diverso.
– Não pode ser acolhida a posição do Ministério Público que não tem em conta a circunstância de estar em causa um recurso interposto pelo arguido, de sentença com a qual o Ministério Público junto da 1.ª instância se conformou, razão por que jamais a pena aplicada poderá sofrer agravação, ainda que a sentença fosse anulada ou se ordenasse o reenvio, por força da aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus.