CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ PROCESSO DE INTERDIÇÃO/ INCIDENTE ALTERAÇÃO DE TUTOR/ ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA INTERDITA

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ PROCESSO DE INTERDIÇÃO/ INCIDENTE ALTERAÇÃO DE TUTOR/ ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA INTERDITA

15 de Março, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
473/04.2TBAGH-C.L1-8

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO DE INTERDIÇÃO
INCIDENTE ALTERAÇÃO DE TUTOR
ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA INTERDITA

Data do Acórdão:
15-03-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:
RESOLVIDO

Sumário:

1) Não é admissível o conhecimento oficioso da exceção de incompetência territorial, com fundamento na inobservância do disposto no n.º 1, do artigo 80.º do CPC, uma vez que, não está prevista no n.º 1, do art.º 104.º do CPC a possibilidade de tal oficioso conhecimento, não viabilizando a lei, a iniciativa ao juiz de declaração da incompetência territorial nessa situação.
2) O processo de interdição não terminava com a prolação da sentença de interdição, pois, até à ocorrência do óbito do interdito podia ser alvo de várias vicissitudes, nomeadamente, a modificação aqui requerida no que respeita à pessoa do tutor da interdita.
3) O processo de interdição em causa não pode ser qualificado como novo, tendo transitado do antigo Tribunal onde foi inicialmente tramitado, para a nova organização judiciária em 2014, respeitando o incidente de alteração de tutor a tais autos.
4) Tendo em conta o disposto nos artigos 104.º e 105.º do ROFTJ (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de março) e o n.º 9 da deliberação de 09-04-2014 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura referente à transição de processos, o circunstancialismo de o processo de interdição estar em arquivo, na data de 2014, não significava estar findo, sendo alvo de reativação, nomeadamente, nas situações a que se reporta o atual artigo 155.º do Código Civil.
5) O processo inicial de interdição foi reaberto em consequência de requerimento apresentado para substituição de tutora, ou seja, o mesmo não se poderá considerar findo, sendo que, nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º 1, do CPC, o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, como é o caso.
6) Estando ainda pendentes questões atinentes ao processo de interdição, o mesmo não se encontra extinto, mantendo-se a competência onde os autos tramitaram.
7) Considerando a referida matriz de competência decorrente da instauração do processo de interdição, tem plena atuação o normativo da primeira parte do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ que determina que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, pelo que, se mostram irrelevantes as considerações sobre a circunstância de a residência da interdita se situar em localidade diversa daquela onde se situava à data de instauração do processo de interdição.