CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ ERRO DA DISTRIBUIÇÃO/ COMPETÊNCIA/ NOVA DISTRIBUIÇÃO/ AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE/ AÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE

  • Home
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ ERRO DA DISTRIBUIÇÃO/ COMPETÊNCIA/ NOVA DISTRIBUIÇÃO/ AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE/ AÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE

CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ ERRO DA DISTRIBUIÇÃO/ COMPETÊNCIA/ NOVA DISTRIBUIÇÃO/ AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE/ AÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE

2 de Abril, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
12031/23.8T8SNT.L1-1

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ERRO DA DISTRIBUIÇÃO
COMPETÊNCIA
NOVA DISTRIBUIÇÃO
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE
AÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE

Data do Acórdão:
02-04-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:
RESOLVIDO

Sumário:

1) Conforme decorre do artigo 206.º do CPC, apenas estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância, os atos processuais que importem começo de causa (salvo se esta depender de outra já distribuída) e os atos processuais que venham de outro tribunal (com exceção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais). E, nos termos do artigo 210.º do CPC – regime que, por força do disposto no artigo 211.º do mesmo Código é extensivo às situações em que, por outro motivo, sobrevenham circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído -, “o erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:
a) Quando afete a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava”.
2) O erro na distribuição só afeta a designação do juiz quando o juiz a quem inicialmente o papel foi distribuído deixou de ter competência para a sua tramitação.
3) No caso – indicando-se erradamente, na petição inicial, a ação como de “averiguação oficiosa da paternidade”, quando, tendo já corrido tal averiguação, o que está em questão é uma ação de processo comum para investigação da paternidade – o erro verificado não determinava alguma afetação na designação do juiz, mantendo o Juízo de Família e Menores a quem os autos foram distribuídos, a respetiva competência para a apreciação da causa.