CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ LPCJP/ RESIDÊNCIA DA CRIANÇA/ MUDANÇA DE RESIDÊNCIA/ MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ LPCJP/ RESIDÊNCIA DA CRIANÇA/ MUDANÇA DE RESIDÊNCIA/ MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO

2 de Abril, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
12197/23.7T8LRS.L1-6

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
LPCJP
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO

Data do Acórdão:
02-04-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:
RESOLVIDO

Sumário:

1) Deriva do artigo 79.º da LPCJP que é competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial, sendo, contudo, permitida a remessa do processo ao tribunal da nova residência da criança, desde que essa mudança de residência ocorra após a aplicação da medida definitiva e que essa mudança seja por um período superior a três meses.
2) Não tendo sido aplicada à criança alguma medida (não se verificando os pressupostos para a consideração da situação particular – a que se refere o n.º 4 do artigo 79.º da LPCJP – que determinaria a remessa do processo em conformidade com o aí previsto), a competência para a aplicação de medida de promoção e proteção radica junto do tribunal (ou da comissão de proteção, se for o caso) da área da residência da criança ou do jovem, no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.