CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ RECLAMAÇÃO/ ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO/ CIVIL/ REFORMA/ OMISSÃO DE PRONÚNCIA/ ERRO MATERIAL/ RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ RECLAMAÇÃO/ ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO/ CIVIL/ REFORMA/ OMISSÃO DE PRONÚNCIA/ ERRO MATERIAL/ RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

19 de Março, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
6970/21.8T8LSB.L1-8

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
REFORMA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO MATERIAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

Data do Acórdão:
19-03-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:
INDEFERIMENTO

Sumário:

1) Não se dirigindo a alguma das situações passíveis de reforma – não se tratando de reforma quanto a custas ou multas, nem ocorrendo a situação de manifesto lapso a que se reporta o n.º 2 do artigo 616.º do CPC -, o requerimento de reforma formulado pela ré, não pode obter fundamento de procedência.
2) Tendo existido expressa opção relativamente à questão em discussão, não se mostra ter sido omitida a pronúncia devida tendo, ao invés, sido formulado entendimento qualificativo da situação apresentada pela ré, em moldes diversos do instituto invocado por esta.
3) O erro material só pode ser retificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, sendo necessário que, ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer.
4) A respeito da reclamação referida no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, apresentado que seja o requerimento de reclamação e observado o contraditório exigível (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC), não estatui o legislador qualquer específica tramitação para além da decisão da questão objeto da reclamação.
5) A definitividade da decisão singular proferida, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do CPC, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC, quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, sendo que, relativamente ao primeiro preceito, está em questão uma decisão singular e, não, um acórdão e, quanto ao segundo preceito, prevendo a lei um regime específico para a decisão da reclamação pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição referente à emissão de decisões por relator em sede recursória.