RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE, I.P./CREDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL/CONTRIBUIÇÕES /QUOTIZAÇÕES/DEVEDOR SUBSIDIÁRIO

  • Home
  • RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE, I.P./CREDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL/CONTRIBUIÇÕES /QUOTIZAÇÕES/DEVEDOR SUBSIDIÁRIO

RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE, I.P./CREDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL/CONTRIBUIÇÕES /QUOTIZAÇÕES/DEVEDOR SUBSIDIÁRIO

4 de Outubro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
5087/15.9T8FNC-H.L1-1

Relator:
RENATA LINHARES DE CASTRO

Descritores:
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE, I.P.
CREDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES
QUOTIZAÇÕES
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO

Data do Acórdão:
04-10-2022

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
PROCEDENTE

Sumário:

I – A junção de documentos na fase de recurso reveste carácter excepcional, estando dependente da alegação e prova de uma de duas situações:
a) impossibilidade de apresentação até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (casos de superveniência objectiva ou subjectiva); e
b) necessidade de junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (prolação da chamada decisão surpresa) – artigos 651.º, n.º 1 e 423.º do CPC.

II – Não é de admitir tal junção, em sede de contra-alegações e com o argumento de se ter tornado necessário em virtude do constante das alegações, quando a mesma se reporta a um aviso de recepção referente a uma carta de resolução em benefício da massa insolvente, sendo que o administrador da insolvência já havia juntado ao processo (em momento anterior ao da prolação da sentença recorrida) tal carta e o respectivo comprovativo do registo de remessa.

III – As nulidades da decisão correspondem a vícios intrínsecos da mesma, em nada se confundindo com o chamado erro de julgamento.

IV – Se, após a apresentação da lista definitiva de créditos reconhecidos, a que alude o artigo 129.º do CIRE, vier a mesma a ser alvo de rectificação pelo administrador da insolvência em virtude de se ter, entretanto, procedido à resolução de negócios em benefício da massa insolvente, essencial é que o credor reclamante cujo crédito tenha sido afectado seja avisado nos termos constantes do n.º 4 do mesmo artigo, sendo-lhe facultada a possibilidade de impugnar a lista rectificada.

V – Tendo sido efectuada uma resolução do acto jurídico de constituição de hipoteca voluntária pelo administrador da insolvência e não sendo a mesma judicialmente impugnada nos termos previstos pelo artigo 125.º do CIRE, tal resolução produz os seus efeitos, não podendo ser objecto de reapreciação no recurso que vier a ser intentado da sentença de verificação e graduação de créditos.

VI – O facto de o crédito reclamado perder a natureza garantida que lhe advinha da constituição de hipoteca (por tal acto jurídico ter sido resolvido), não afecta a sua existência enquanto crédito, bem como o carácter privilegiado de que possa beneficiar.

VII – Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário – artigos 204.º e 205.º do CRCSPSS – apenas sobre os bens existentes no património do devedor, pelo que, sendo o devedor principal uma sociedade, tal privilégio não existe com relação aos bens pessoais do responsável subsidiário.

(Pelo Relator)