EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE/ DEVERES DE INFORMAÇÃO/ INCUMPRIMENTO

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EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE/ DEVERES DE INFORMAÇÃO/ INCUMPRIMENTO

21 de Dezembro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
3511/14.7TBVFX.L1-1

Relator:
FÁTIMA REIS SILVA

Descritores:
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DEVERES DE INFORMAÇÃO
INCUMPRIMENTO

Data do Acórdão:
21-12-2023

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
PROCEDENTE

Sumário:

1 –  O art.º 238º nº1 do CIRE não contém qualquer cláusula geral de indeferimento liminar, elencando nas suas alíneas, de forma taxativa, os casos em que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido.
2 – Para os efeitos previstos na al. g) do nº1 do art.º 238º do CIRE, os deveres de informação, de apresentação e de colaboração são os que resultam do decurso do processo de insolvência de que depende o pedido de exoneração que se aprecia.
3 – O que, em princípio, releva como incumprimento dos deveres de informação, colaboração e apresentação para o efeito previsto, na al. g) do nº1 do art.º 238º do CIRE é o incumprimento que crie entraves à realização dos fins imediatos do processo e não os que criam dificuldades à concessão de um benefício ao próprio devedor.
4 – Não é dolosa ou gravemente culposa a conduta do devedor que, cinco anos depois de ter pedido a exoneração do passivo restante, juntando os elementos e documentos pertinentes para o efeito, não os vem atualizar quando notificado para o efeito, se em nada contribuiu para a não apreciação liminar do referido pedido, durante aquele período de tempo.