DEFESA DO CONSUMIDOR /VENDA DE BENS DE CONSUMO/RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VENDEDOR/DIREITO À REPARAÇÃO, RESOLUÇÃO OU REDUÇÃO DO PREÇO/ABUSO DE DIREITO PELO CONSUMIDOR

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DEFESA DO CONSUMIDOR /VENDA DE BENS DE CONSUMO/RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VENDEDOR/DIREITO À REPARAÇÃO, RESOLUÇÃO OU REDUÇÃO DO PREÇO/ABUSO DE DIREITO PELO CONSUMIDOR

15 de Junho, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
8544/19.4T8ALM.L1-6    

Relator:
GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES    

Descritores:  
DEFESA DO CONSUMIDOR  
VENDA DE BENS DE CONSUMO  
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VENDEDOR  
DIREITO À REPARAÇÃO, RESOLUÇÃO OU REDUÇÃO DO PREÇO  
ABUSO DE DIREITO PELO CONSUMIDOR    

Data do Acórdão: 
15-06-2023    

Votação:
UNANIMIDADE    

Meio Processual:
APELAÇÃO    

Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE    

Sumário:  

I. O tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre a matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre os pedidos que nela não foram formulados, pois os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido formulado na 1ª instância, com a matéria de facto nela alegada.
II. As normas contidas na Lei de Defesa dos Consumidores constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, derrogando estas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo, e como lei especial, deverá prevalecer o seu regime, a menos que a disciplina da venda de coisa defeituosa do Código Civil, se revele mais favorável para o comprador/consumidor.
III. A responsabilidade do vendedor, no regime da venda de bem de consumo, aproxima-se de uma responsabilidade objectiva, no âmbito da qual, perante o consumidor, será irrelevante a responsabilidade que o vendedor tenha tido na desconformidade, bastando a prova desta.
IV. No âmbito do diploma aludido eliminou-se por completo a existência de uma hierarquia entre os direitos ou “remédios” legais – a reparação, a resolução ou a redução do preço- cabendo apenas observar caso a caso se o recurso a um destes direitos não é exercido de forma abusiva pelo consumidor.
(Sumário elaborado pela relatora)