ESTUPEFACIENTE PARA CONSUMO EXCLUSIVO/ TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE/ CRIME DE CONSUMO/ DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA/ DA EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO/ A APLICAÇÃO DA LEI DO PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES – LEI Nº 38-A/2023 DE 02 DE AGOSTO – É DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO

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ESTUPEFACIENTE PARA CONSUMO EXCLUSIVO/ TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE/ CRIME DE CONSUMO/ DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA/ DA EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO/ A APLICAÇÃO DA LEI DO PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES – LEI Nº 38-A/2023 DE 02 DE AGOSTO – É DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO

11 de Janeiro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:   
1381/22.0GLSNT.L1-9   

Relator:   
AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA   

Data do Acórdão:      
11-01-2024     

Descritores:     
ESTUPEFACIENTE PARA CONSUMO EXCLUSIVO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE  
CRIME DE CONSUMO
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DA EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
A APLICAÇÃO DA LEI DO PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES – LEI Nº 38-A/2023 DE 02 DE AGOSTO – É DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO

Votação:     
MAIORIA COM * VOT VENC  

Meio Processual:      
RECURSO PENAL 

Decisão:      
NÃO PROVIDO       

Sumário:     

I–A mera detenção pelo arguido de 5.086 gramas (peso líquido) de cannabis (resina), que excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias, desligada de meios de prova complementares e corroborantes – mais ainda se nem sequer se apurou que o arguido fosse consumidor de haxixe -, é insuficiente para considerar demonstrado que aquele destinava aquele produto estupefaciente ao seu consumo exclusivo.
II–O tipo de ilícito objectivo do crime de tráfico de estupefacientes preenche-se com a mera detenção dos produtos estupefacientes, desde que não se comprove que se destinam ao exclusivo consumo pessoal, não sendo, pois, necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda ou cedência a terceiros.
III–A simples circunstância de o arguido deter a referida substância estupefaciente, sem que tivesse ficado demonstrado que por ele era destinada ao seu exclusivo consumo, basta para preencher o tipo objectivo do crime de tráfico de estupefacientes.
IV–A reiteração do mesmo comportamento delituoso decorrido pouco tempo depois desde a última condenação por crime de idêntica natureza, denota desrespeito pela advertência contida na condenação de que fora alvo, desconsideração e desinteresse pela pena de prisão que cumpriu, e revela acentuadas exigências de socialização. V–Por conseguinte, mostra-se insustentável a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, além do que a suspensão da execução da pena se revela insuficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral.
(Sumário da responsabilidade da relatora)