MAUS TRATOS A ANIMAIS/ APRECIAÇÃO DA PROVA/ ERRO NOTÓRIO/TIPO/ INCONSTITUCIONALIDADE/ REENVIO/ARGUIDO/CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÓMICA

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MAUS TRATOS A ANIMAIS/ APRECIAÇÃO DA PROVA/ ERRO NOTÓRIO/TIPO/ INCONSTITUCIONALIDADE/ REENVIO/ARGUIDO/CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÓMICA

27 de Setembro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
183/19.6GGSNT.L1-3   

Relator:  
RUI MIGUEL TEIXEIRA    

Data do Acórdão:     
27-09-2023       

Descritores:    
MAUS TRATOS A ANIMAIS  
APRECIAÇÃO DA PROVA  
ERRO NOTÓRIO  
INCONSTITUCIONALIDADE  
REENVIO  
ARGUIDO  
CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÓMICA   

Votação:    
UNANIMIDADE    

Meio Processual:    
RECURSO PENAL      

Decisão:     
PROCEDENTE       

Sumário:    

– Os maus tratos a animais constituem crime;
– Não existe qualquer indefinição no objecto típico quando se tratam de cães, os quais são animais de companhia por excelência.
– O erro notório do art.º 410º nº 2 al. c) do C.P.P.  é um erro que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio dele se dá conta, quando a prova é valorada contra as regras da experiência comum.