SUSPEIÇÃO/ EXTEMPORANEIDADE

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SUSPEIÇÃO/ EXTEMPORANEIDADE

28 de Maio, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
158/24.3T8VFX-A.L1-7

Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO

Descritores:
SUSPEIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE

Data do Acórdão:
28-05-2024

Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:
SUSPEIÇÃO

Decisão:
NÃO CONHECIMENTO

Sumário:

1. Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias.
2. O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
3. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
4. Respeitando a suspeição deduzida sobre o Sr. Juiz à intervenção deste na condução da diligência processual que teve lugar no dia 27-02-2024, diligência na qual esteve presente o requerente e o seu mandatário, que nela participaram, o incidente em questão poderia ser deduzido até 08-03-2024 ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 13-03-2024 (3.º dia útil posterior ao do termo do prazo), pelo que, tendo sido deduzido em 18-03-2024, o mesmo é extemporâneo.