Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO TUTELAR APENSAÇÃO COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Data do Acórdão: 10-04-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário:
1) Relativamente à previsão do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC – quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem – verifica-se que a competência por conexão, não funciona automaticamente, antes sendo de analisar se se encontram preenchidos os pressupostos legais. 2) No âmbito do processo que correu termos no Juiz “Y”, a residência dos irmãos uterinos ficou fixada com a mãe, mas, não se verifica uma identidade de cuidadores, convivendo os irmãos com diversos pais, não se justificando, assim, a conexão ao abrigo daquele normativo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ PROCESSO TUTELAR/ APENSAÇÃO/ COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Processo:
528/19.9T8PDL-C.L2-2
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR
APENSAÇÃO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Data do Acórdão:
10-04-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão:
RESOLVIDO
Sumário:
1) Relativamente à previsão do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC – quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem – verifica-se que a competência por conexão, não funciona automaticamente, antes sendo de analisar se se encontram preenchidos os pressupostos legais.
2) No âmbito do processo que correu termos no Juiz “Y”, a residência dos irmãos uterinos ficou fixada com a mãe, mas, não se verifica uma identidade de cuidadores, convivendo os irmãos com diversos pais, não se justificando, assim, a conexão ao abrigo daquele normativo.
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