Descritores: MARCA IMITAÇÃO CONFUSÃO DISTINÇÃO RECURSO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTO DE MARCA INPI 38.º CPI
Data do Acórdão: 18-03-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÕES
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
– As marcas mistas e , que se destinam a assinalar os mesmos produtos (ex. serviços de alojamento em hotel), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos, quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos; – Acresce a circunstância de o público alvo (comum), que geralmente procura este tipo de serviços com recurso a «motores de busca» e, por isso, com a necessária utilização da expressão Next (comum), é expectável que o resultado da pesquisa conduza aos dois e que, face ao mercado a que se reportam, onde é também comum a existência de grupos, que aquele público fique convencido que se está a falar do mesmo grupo ou, não sendo, que estejam de alguma forma associados; – Nessa medida, as diferenças existentes entre as marcas, porque eclipsadas por aquela semelhança, apenas são suscetíveis de causar no consumidor, medianamente atento, dúvidas quanto à “distinção das marcas”.
MARCA/ IMITAÇÃO/ CONFUSÃO/ DISTINÇÃO/ RECURSO/ PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTO DE MARCA/ INPI/ 38.º CPI
Processo:
26/23.6YHLSB.L1-PICRS
Relator:
BERNARDINO TAVARES
Descritores:
MARCA
IMITAÇÃO
CONFUSÃO
DISTINÇÃO
RECURSO
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTO DE MARCA
INPI
38.º CPI
Data do Acórdão:
18-03-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÕES
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
– As marcas mistas e , que se destinam a assinalar os mesmos produtos (ex. serviços de alojamento em hotel), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos, quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos;
– Acresce a circunstância de o público alvo (comum), que geralmente procura este tipo de serviços com recurso a «motores de busca» e, por isso, com a necessária utilização da expressão Next (comum), é expectável que o resultado da pesquisa conduza aos dois e que, face ao mercado a que se reportam, onde é também comum a existência de grupos, que aquele público fique convencido que se está a falar do mesmo grupo ou, não sendo, que estejam de alguma forma associados;
– Nessa medida, as diferenças existentes entre as marcas, porque eclipsadas por aquela semelhança, apenas são suscetíveis de causar no consumidor, medianamente atento, dúvidas quanto à “distinção das marcas”.
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