Descritores: AIJRLD PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR DECISÃO SURPRESA
Data do Acórdão: 13-09-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I – No âmbito de um processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento na qual em sede de audiência de partes se procedeu à notificação da entidade empregadora nos termos do disposto da alínea a) do nº 4 do artigo 98º I do CPT, não pode considerar-se que a decisão que condena a empregadora nos moldes contemplados na alínea a) do nº 3 do artigo 98º – J do CPT constitui uma decisão surpresa quando a empregadora não juntou aos autos o procedimento disciplinar de forma tempestiva. (Elaborado pelo Relator)
AIJRLD/ PROCEDIMENTO DISCIPLINAR/CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR/DECISÃO SURPRESA
Processo:
4429/23.8T8SNT.L1-4
Relator:
LEOPOLDO SOARES
Descritores:
AIJRLD
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR
DECISÃO SURPRESA
Data do Acórdão:
13-09-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I – No âmbito de um processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento na qual em sede de audiência de partes se procedeu à notificação da entidade empregadora nos termos do disposto da alínea a) do nº 4 do artigo 98º I do CPT, não pode considerar-se que a decisão que condena a empregadora nos moldes contemplados na alínea a) do nº 3 do artigo 98º – J do CPT constitui uma decisão surpresa quando a empregadora não juntou aos autos o procedimento disciplinar de forma tempestiva.
(Elaborado pelo Relator)
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