RADIODIFUSÃO SONORA/DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS/REMUNERAÇÃO

  • Home
  • RADIODIFUSÃO SONORA/DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS/REMUNERAÇÃO

RADIODIFUSÃO SONORA/DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS/REMUNERAÇÃO

12 de Outubro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
1127/22.7YRLSB.L1-PICRS

Relator:
CARLOS MARINHO

Descritores:
RADIODIFUSÃO SONORA
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
REMUNERAÇÃO

Data do Acórdão:
12-10-2022

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
CONFIRMADA A SENTENÇA

Sumário:

I.– Face ao disposto no n.º 4 do art.º 38.º Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, a definição de um tarifário geral de remuneração de direitos de autor e direitos conexos deve ocorrer com respeito pelos seguintes critérios:
a)- Os tarifários gerais devem possuir adequação económica e relevo sinalagmático, ou seja, têm que espelhar um valor económico, uma avaliação proporcionada de uma utilidade concreta;
b)- Tais tarifários devem atender a uma utilização efectiva do repertório;
c)- Por tal razão, devem os mesmos distinguir as diversas categorias de beneficiários;
d)- Os valores definidos devem ser justos, adequados, certos por referência à finalidade de remunerar os titulares dos direitos sob referência;
e)- Os valores a fixar devem, se tal for exequível e viável, atender ao volume real, concreto, efectivo da utilização desses direitos e difusão dos seus objectos.

II.– Não corresponde a critério válido de definição de tal tarifário o que sustente o pagamento de uma percentagem incidente sobre a receita obtida pela rádios locais;

III.– Ao definir um Tarifário Geral para as rádios locais através de valores fixos obtidos em função da inserção de cada rádio no seu patamar concreto de potencial de uso dos direitos de autor e direitos conexos, o Órgão decisor respeitou a lei e fez Justiça.