PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO/ CENTRO COMERCIAL/ PARQUE DE ESTACIONAMENTO DE SUPERFICIE COMERCIAL/ PISO ESCORREGADIO/ QUEDA/ DANOS FÍSICOS/ PRESUNÇÃO DE CULPA
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PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO/ CENTRO COMERCIAL/ PARQUE DE ESTACIONAMENTO DE SUPERFICIE COMERCIAL/ PISO ESCORREGADIO/ QUEDA/ DANOS FÍSICOS/ PRESUNÇÃO DE CULPA
Processo:
4513/21.2T8OER-B.L1-8
Relator:
MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES
Descritores:
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
CENTRO COMERCIAL
PARQUE DE ESTACIONAMENTO DE SUPERFICIE COMERCIAL
PISO ESCORREGADIO
QUEDA
DANOS FÍSICOS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acórdão:
22-10-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
(Elaborado pela relatora, cfr. art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
I – Se é certo que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à respectiva avaliação, a matéria de facto está sujeita a alteração pelo Tribunal da Relação, quando tiver ocorrido erro de julgamento na matéria de facto e essa circunstância seja, inequívoco e seguro para a mente dos julgadores de recurso.
II – A gestora de um centro comercial ilide a presunção de culpa a que alude o art.º 493, nº 1 do Código Civil, se conseguir provar que efectuou diligências necessárias, concretas e diárias, com vista à prevenção de acidentes ocorridos no parque de estacionamento das respectivas instalações.
III – A mera execução da actividade de fiscalização e manutenção, sem qualquer referência ao modo e à respectiva periodicidade média, afigura-se insuficiente para aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respectivo dever.
IV – A apelante conseguiu provar factos que permitem afirmar que estamos perante uma situação de inevitabilidade, na medida que, mesmo tendo tomado todas as providências que lhe eram exigíveis, estas nunca seriam suficientes para evitar a produção do evento queda e danos reflexos.
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