JUNÇÃO DE DOCUMENTO/ RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL/ DANOS/ INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO/ INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO/ NEXO DE CAUSALIDADE/ NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES

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JUNÇÃO DE DOCUMENTO/ RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL/ DANOS/ INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO/ INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO/ NEXO DE CAUSALIDADE/ NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES

4 de Julho, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
13553/21.0T8LSB.L1-2   

Relator:  
INÊS MOURA   

Descritores:    
JUNÇÃO DE DOCUMENTO   
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL   
DANOS   
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO   
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO   
NEXO DE CAUSALIDADE   
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES   

Data do Acórdão:  
04-07-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
PARCIALMENTE PROCEDENTE   

Sumário:  

(art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. A junção de documentos com o recurso motivada pela decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, admitida pelo art.º 651.º n.º 1 do CPC, visa acautelar situações excecionais, apenas se justificando se a parte tiver sido surpreendida naquela decisão com um novo elemento de facto ou direito apresentado pelo tribunal, com o qual não pudesse contar, não podendo servir para que a parte venha fazer uso de documentos para prova de factos já alegados, que podia/devia ter junto ao processo anteriormente.
2. No âmbito da responsabilidade da culpa in contrahendo, os danos indemnizáveis são aqueles que resultam da atuação da parte contrária à boa fé, ou seja, os danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse confiado na expectativa negocial criada pela parte contrária.
3. Não obstante a regra, no âmbito da responsabilidade pré contratual, seja a indemnização correspondente ao interesse contratual negativo, na medida em que as partes sabem que as negociações não são vinculativas da celebração do contrato, que ainda se apresenta apenas como uma possibilidade, casos há em que pode haver lugar à indemnização pelo interesse contratual positivo, designadamente quando o estado das negociações já é adiantado, criando uma situação de confiança na realização do negócio, devendo recorrer-se ao regime geral da obrigação de indemnizar, previsto nos art.º 562.º ss. do C.Civil.
4. O tempo que os dois Diretores da A. despenderam com as negociações dos imóveis não constitui um dano indemnizável, uma vez que nada se apurou no sentido da A. os ter remunerado adicionalmente por esse serviço realizado no âmbito das suas funções, concretizado no próprio interesse da A. e na expetativa da aquisição futura dos imóveis, não estando minimamente indiciado que a sua situação patrimonial e financeira fosse diferente e mais desfavorável daquela que teria se aqueles não tivessem despendido tempo naquelas negociações.
5.  O nexo de causalidade, enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar, está previsto no art.º 563.º do C.Civil que vem consagrar o princípio da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – é assim necessário, não só que o evento causador do dano, ação ou omissão do agente, tenha determinado a ocorrência do dano, mas também que surja como causa provável ou adequada do mesmo.
6. Existe obrigação da R. indemnizar a A. pelas despesas que esta teve com as negociações da compra do imóvel, apenas a partir do momento em que as partes acordaram na realização do contrato promessa de compra e venda, só faltando redigir e assinar o documento respetivo, mas não pelas despesas realizadas antes disso, que não apresentam um nexo causal com a violação do dever de lealdade da R., pois só a partir daquele momento pode dizer-se que a R. com o seu comportamento criou na A. a expetativa séria de vir a celebrar o contrato promessa de compra e venda.
7. Só existe obrigação de indemnizar relativamente aos prejuízos que a A. teve, a partir do momento em que viu goradas pela R. em violação do princípio da boa fé, as suas fundadas expectativas de realizar o negócio, sendo que num primeiro momento há uma série de diligências que são por ela efetuadas no seu interesse exclusivo, que se reportam à obtenção de elementos ou informação que a mesma tem como necessários ou úteis para formar a sua decisão de contratar e que, nessa medida, não resultam da quebra da confiança na celebração do negócio, que apenas se forma num estado mais adiantado das negociações, não podendo qualificar-se como danos indemnizáveis aquelas despesas por não se verificar quanto a elas o nexo de causalidade com o facto ilícito imputado à R.
8. Considera-se que a conduta ilícita da R., violadora da expectativa da A. de vir a celebrar o contrato promessa de aquisição do seu prédio, não constituiu uma causa adequada para a realização das despesas que a A. veio a fazer mais tarde com a sua opção de negociar e adquirir outro imóvel, não se verificando quanto a eles o nexo causal previsto no art.º 563.º do C.Civil necessário à constituição da obrigação de indemnizar.