SPER/ SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO/ PRINCÍPIO DA IGUALDADE/ APREENSÃO DE BENS/ COMPENSAÇÃO BANCÁRIA

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SPER/ SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO/ PRINCÍPIO DA IGUALDADE/ APREENSÃO DE BENS/ COMPENSAÇÃO BANCÁRIA

21 de Maio, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
2500/23.5T8BRR-A.L1-1   

Relator:  
ISABEL FONSECA   

Descritores:  
SPER   
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO   
PRINCÍPIO DA IGUALDADE   
APREENSÃO DE BENS   
COMPENSAÇÃO BANCÁRIA   

Data do Acórdão:  
21-05-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

1. O denominado efeito standstill associado à prolação do despacho liminar que assegura o prosseguimento do PER, decorre do disposto no número 1 do art. 17.º-E do CIRE, nos termos do qual os credores ficam, durante o prazo máximo de quatro meses, impedidos de instaurar contra a devedora quaisquer ações executivas, suspendendo-se ainda, por igual período, as execuções que estiverem em curso.
2. Perante determinado tipo de atos ou procedimentos extrajudiciais, que tenham a virtualidade/potencialidade de afetar negativamente o património da empresa e diminuir os seus ativos, dificultando em abstrato a adoção de medidas tendentes à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, impõe-se interpretar extensivamente a norma do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, na redação dada pela Lei 9/2022 de 11-01, procurando “uma formulação que traduza correctamente a regra contida na lei”, o que passa por abarcar essa tipologia de atos no âmbito de aplicação do referido preceito; efetivamente, o que está em causa é adotar a solução interpretativa que tenha em conta a ratio do preceito e a filosofia do sistema, em ordem a salvaguardar os vários interesses em jogo, sendo certo que se exige que todos os credores sejam tratados com igualdade (princípio par conditio creditorum) e que todos os intervenientes atuem de boa-fé, de forma cooperante e com lealdade, em conformidade com os Princípios Orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros 43/2011, de 25 de outubro.
3. Assumindo a entidade bancária (apelante) que a garantia foi acionada pelo beneficiário em 08-11-2023, ou seja, depois da prolação do despacho inicial (proferido em 31-10-2023 e publicitado em 02-11-2023) e, portanto, no período previsto no n.º 1 do art. 17.º -E do CIRE, não podia alhear-se do condicionalismo inerente à situação em que a empresa devedora se encontrava por virtude da instauração do presente processo, refletindo esse cumprimento de uma obrigação que é própria e que assumiu quando prestou a garantia, na esfera jurídica da devedora, como fez, fazendo-se cobrar, em 24-11-2023, do valor que pagou (150.000,00€) por compensação bancária em conta da titularidade da devedora existente no Banco credor. A singela invocação de que se limitou a agir em conformidade com o que lhe era permitido e de acordo com as condições gerais estabelecidas no contrato de garantia outorgado com a devedora em 29-04-2010 não tem cabimento, nesse contexto e em face da referida circunstância superveniente.