Descritores: IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NULIDADE
Data do Acórdão: 04-06-2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE não é susceptível de ser posteriormente alterada, salvo se ocorrer uma situação de erro manifesto ou se for julgada procedente impugnação que à mesma tenha sido apresentada – artigo 130.º do CIRE. II. O disposto no ponto anterior não obsta a que sejam rectificados evidentes lapsos materiais que a lista apresente (porquanto os mesmos não acarretam qualquer alteração substancial dos créditos, não interferindo no desfecho da sentença de verificação e graduação de créditos), sem que tal rectificação tenha algum reflexo no decurso dos prazos que estiverem em curso. III. Considerando que os artigos 128.º a 131.º do CIRE estatuem um regime de prazos concatenados uns com os outros, tendo a mencionada lista sido apresentada pelo Administrador da Insolvência no prazo previsto pelo n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, não tem a mesma que ser notificada aos credores, notificação essa que apenas se impõe nos casos previstos no n.º 4 do mesmo preceito. IV. Não estando um crédito contemplado na lista de créditos reconhecidos, nem na lista de créditos não reconhecidos, deverá o seu titular impugnar tal omissão nos 10 dias subsequentes àquele em que a lista tiver sido disponibilizada para consulta. V. Na eventualidade de o credor dever ser avisado nos termos previstos pelo artigo 129.º, n.º 4, do CIRE e tal formalidade não ter sido cumprida, deverá aquele suscitar tal irregularidade (a qual consubstanciará nulidade processual susceptível de influir na decisão de verificação e graduação de créditos a proferir) no prazo de 10 dias após dela ter tido conhecimento ou de ter intervindo no processo, sob pena de a mesma se considerar sanada – artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 2 e 199.º, n.º 1, ambos do CPC.
IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS/ RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS/ NULIDADE
Processo:
15910/17.8T8LSB-A.L1-1
Relator:
RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores:
IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
NULIDADE
Data do Acórdão:
04-06-2024
Votação:
MAIORIA COM * VOT VENC
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE não é susceptível de ser posteriormente alterada, salvo se ocorrer uma situação de erro manifesto ou se for julgada procedente impugnação que à mesma tenha sido apresentada – artigo 130.º do CIRE.
II. O disposto no ponto anterior não obsta a que sejam rectificados evidentes lapsos materiais que a lista apresente (porquanto os mesmos não acarretam qualquer alteração substancial dos créditos, não interferindo no desfecho da sentença de verificação e graduação de créditos), sem que tal rectificação tenha algum reflexo no decurso dos prazos que estiverem em curso.
III. Considerando que os artigos 128.º a 131.º do CIRE estatuem um regime de prazos concatenados uns com os outros, tendo a mencionada lista sido apresentada pelo Administrador da Insolvência no prazo previsto pelo n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, não tem a mesma que ser notificada aos credores, notificação essa que apenas se impõe nos casos previstos no n.º 4 do mesmo preceito.
IV. Não estando um crédito contemplado na lista de créditos reconhecidos, nem na lista de créditos não reconhecidos, deverá o seu titular impugnar tal omissão nos 10 dias subsequentes àquele em que a lista tiver sido disponibilizada para consulta.
V. Na eventualidade de o credor dever ser avisado nos termos previstos pelo artigo 129.º, n.º 4, do CIRE e tal formalidade não ter sido cumprida, deverá aquele suscitar tal irregularidade (a qual consubstanciará nulidade processual susceptível de influir na decisão de verificação e graduação de créditos a proferir) no prazo de 10 dias após dela ter tido conhecimento ou de ter intervindo no processo, sob pena de a mesma se considerar sanada – artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 2 e 199.º, n.º 1, ambos do CPC.
Arquivo
Categorias