LIBERDADE CONDICIONAL/ MEIO DA PENA/ DECLARAÇÕES DA CONDENADA/ DESCULPABILIZAÇÃO/ PERSONALIDADE INFLUENCIÁVEL/ TRÁFICO INTERNACIONAL DE ESTUPEFACIENTES/ INCOMPATIBILIDADE COM DEFESA DA ORDEM E PAZ SOCIAL
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LIBERDADE CONDICIONAL/ MEIO DA PENA/ DECLARAÇÕES DA CONDENADA/ DESCULPABILIZAÇÃO/ PERSONALIDADE INFLUENCIÁVEL/ TRÁFICO INTERNACIONAL DE ESTUPEFACIENTES/ INCOMPATIBILIDADE COM DEFESA DA ORDEM E PAZ SOCIAL
Processo:
1137/21.8TXLSB-E.L1-5
Relator:
ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
Descritores:
LIBERDADE CONDICIONAL
MEIO DA PENA
DECLARAÇÕES DA CONDENADA
DESCULPABILIZAÇÃO
PERSONALIDADE INFLUENCIÁVEL
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ESTUPEFACIENTES
INCOMPATIBILIDADE COM DEFESA DA ORDEM E PAZ SOCIAL
Data do Acórdão:
23-04-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO
Sumário:
(da responsabilidade da relatora)
I. «O juízo sobre se o condenado interiorizou suficientemente o desvalor da sua conduta é um juízo sobre um facto interno que, na sua integralidade, escapa ao conhecimento de qualquer juiz. Este poderá atender apenas a factos objetivos, como o discurso verbal ou o comportamento que possa refletir essa disposição interior de arrependimento, ou, pelo contrário, com ela contrastar; para além desses factos objetivos, qualquer juízo que se funde noutros aspetos entra no domínio do arbitrário.» – acórdão da Relação do Porto de 15/01/2020;
II. A invocação pela condenada do contexto que envolveu a prática dos factos não é sinónimo de autojustificação ou desresponsabilização pela conduta criminosa adotada, sobretudo se a condenada acompanha a sua menção com a ressalva expressa e repetida quanto à consciência de que é responsável pela escolha que fez, pois podia ter dito «não»;
III. A permeabilidade da personalidade da condenada à influência de terceiros apresentando-se, em abstrato como fator de risco de reincidência na conduta criminosa, não pode por si só fundamentar o juízo de impreparação para a vida em liberdade, quando a própria condenada reconhece essa característica de personalidade e tudo tem feito ao seu alcance, considerando a privação da liberdade, para a «trabalhar» e mudar.
IV. Na apreciação da verificação do pressuposto da liberdade condicional previsto sob o art. 61º/2, b) do Código Penal, da compatibilidade da libertação do condenado a meio da pena com a defesa da ordem e da paz social, não pode o Tribunal abstrair da situação concreta que tem em mãos para, de um modo geral, atribuir ao crime de tráfico internacional de estupefacientes uma gravidade tal que imporia sempre e em qualquer caso essa incompatibilidade aos condenados por esse tipo de crime.
V. Terá que ser na situação em concreto, e com os dados do caso, os quais devem ser especificados na fundamentação, que deverá formular-se o juízo de prognose favorável ou desfavorável sobre o reflexo e impacto da libertação do condenado na comunidade.
VI. A gravidade em abstrato do tráfico internacional de estupefacientes, e em concreto, quando estamos a falar de 1,5 kg de cocaína e mais de 5.000 doses individuais, pelo grau de danosidade que representa o seu transporte a partir do Brasil para Portugal, não inviabiliza o juízo de compatibilidade da libertação a meio da pena da condenada por esse crime se as suas condições pessoais e circunstâncias concretas do seu cometimento apontam para, mercê dessa libertação, uma não desvalorização daquela gravidade pela comunidade ou pela própria condenada;
VII. Importa que estejam para tanto reunidas as condições necessárias na envolvente social e familiar para a reintegração e aceitação comunitária da condenada – «defesa da paz social» -, e se possa ajuizar como suficiente o período de reclusão na garantia de exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas, não pondo em causa a confiança da comunidade na validade das mesmas e da ordem jurídica, tão pouco a proteção que conferem a esses bens jurídicos – «defesa da ordem».
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