Descritores: DIFAMAÇÃO HONRA LIBERDADE DE EXPRESSÃO INTERESSE PÚBLICO
Data do Acórdão: 21-01-2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I- A propósito da tutela da honra, expõe FARIA COSTA: «O facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais – de limites extraordinariamente baixos – que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra.» II- A proteção da liberdade de expressão não releva apenas perante a manifestação de juízos valorativos inócuos, favoráveis ou consensuais. III- O TEDH vem consistentemente interpretando o artigo 10º da CEDH no sentido de que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e realização de cada um. Sem prejuízo do n.º 2, ela é válida não apenas para as «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou causam inquietação. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». IV- Em face do que se dispõe no artigo 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República, as restrições a direitos fundamentais, feitas por lei ou com base na lei, designadamente por decisão jurisdicional, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos da mesma natureza ou interesses objetivos constitucionalmente garantidos. Quer isto dizer que tais restrições devem respeitar o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, isto é, têm de ser adequadas (aptas), necessárias (exigíveis) e proporcionais (na justa medida) à proteção de outros direitos ou interesses constitucionais. Não podendo, em caso algum, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais consagradores dos direitos atingidos. V- Sabendo-se que existem, no nosso país, vários casos em que é questionada a morosidade da decisão nos processos relativos a menores e o excesso no afastamento do respetivo núcleo familiar – que já justificaram várias condenações do Estado português no TEDH – nem sequer se pode afirmar que a questão não mereça ser trazida ao debate público, ou que não seja necessária reflexão sobre as práticas dos serviços destinados à proteção das crianças e, em última análise, dos tribunais. VI- A circunstância de ambos os assistentes exercerem atividade profissional na área da infância juventude – o que, claramente, ampliou o sentimento de impotência da arguida – contribui para que deva considerar-se mais lata a respetiva esfera de proteção. Dos assistentes, pela respetiva formação e pelas funções exercidas, espera-se o reconhecimento dos direitos familiares e a contribuição para o respetivo respeito. Por isso, a sua conduta não pode ser colocada a salvo da crítica.
DIFAMAÇÃO/ HONRA/ LIBERDADE DE EXPRESSÃO/ INTERESSE PÚBLICO
Processo:
782/19.6T9LSB.L1-5
Relator:
SANDRA OLIVEIRA PINTO
Descritores:
DIFAMAÇÃO
HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
INTERESSE PÚBLICO
Data do Acórdão:
21-01-2025
Votação:
MAIORIA COM * VOT VENC
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
I- A propósito da tutela da honra, expõe FARIA COSTA: «O facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais – de limites extraordinariamente baixos – que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra.»
II- A proteção da liberdade de expressão não releva apenas perante a manifestação de juízos valorativos inócuos, favoráveis ou consensuais.
III- O TEDH vem consistentemente interpretando o artigo 10º da CEDH no sentido de que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e realização de cada um. Sem prejuízo do n.º 2, ela é válida não apenas para as «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou causam inquietação. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática».
IV- Em face do que se dispõe no artigo 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República, as restrições a direitos fundamentais, feitas por lei ou com base na lei, designadamente por decisão jurisdicional, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos da mesma natureza ou interesses objetivos constitucionalmente garantidos. Quer isto dizer que tais restrições devem respeitar o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, isto é, têm de ser adequadas (aptas), necessárias (exigíveis) e proporcionais (na justa medida) à proteção de outros direitos ou interesses constitucionais. Não podendo, em caso algum, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais consagradores dos direitos atingidos.
V- Sabendo-se que existem, no nosso país, vários casos em que é questionada a morosidade da decisão nos processos relativos a menores e o excesso no afastamento do respetivo núcleo familiar – que já justificaram várias condenações do Estado português no TEDH – nem sequer se pode afirmar que a questão não mereça ser trazida ao debate público, ou que não seja necessária reflexão sobre as práticas dos serviços destinados à proteção das crianças e, em última análise, dos tribunais.
VI- A circunstância de ambos os assistentes exercerem atividade profissional na área da infância juventude – o que, claramente, ampliou o sentimento de impotência da arguida – contribui para que deva considerar-se mais lata a respetiva esfera de proteção. Dos assistentes, pela respetiva formação e pelas funções exercidas, espera-se o reconhecimento dos direitos familiares e a contribuição para o respetivo respeito. Por isso, a sua conduta não pode ser colocada a salvo da crítica.
Arquivo
Categorias