Descritores: REGISTO DE VOZ E IMAGEM PROVA PROIBIDA PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acórdão: 07-11-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Para que o registo de imagens e voz, por qualquer meio e sem o consentimento do visado, relativo ao catálogo [de crimes] previsto nos arts. 1.º e 6.º da Lei n.º 5/2002, seja considerado prova legalmente admissível e passível de valoração após a sua ulterior junção aos autos, a mesma depende de prévia autorização judicial. II – É nula a prova recolhida sem esta autorização judicial prévia e, consequentemente, proibida a sua valoração. III – Este procedimento não é irrelevante; ao invés, é fundamental para garantir um processo justo e equitativo e assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, de acordo com o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e com o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
REGISTO DE VOZ E IMAGEM/ PROVA PROIBIDA/ PROCESSO EQUITATIVO
Processo:
279/24.2JELSB-A.L1-9
Relator:
MARLENE FORTUNA
Descritores:
REGISTO DE VOZ E IMAGEM
PROVA PROIBIDA
PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acórdão:
07-11-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Para que o registo de imagens e voz, por qualquer meio e sem o consentimento do visado, relativo ao catálogo [de crimes] previsto nos arts. 1.º e 6.º da Lei n.º 5/2002, seja considerado prova legalmente admissível e passível de valoração após a sua ulterior junção aos autos, a mesma depende de prévia autorização judicial.
II – É nula a prova recolhida sem esta autorização judicial prévia e, consequentemente, proibida a sua valoração.
III – Este procedimento não é irrelevante; ao invés, é fundamental para garantir um processo justo e equitativo e assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, de acordo com o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e com o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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