PROCEDIMENTO CAUTELAR/ JUSTO RECEIO/ LESÃO CONSUMADA

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PROCEDIMENTO CAUTELAR/ JUSTO RECEIO/ LESÃO CONSUMADA

9 de Novembro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
2442/21.9T8LRS.L2-4

Relator:
MARIA JOSÉ COSTA PINTO

Descritores:
PROCEDIMENTO CAUTELAR
JUSTO RECEIO
LESÃO CONSUMADA

Data do Acórdão:
09-11-2022

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
CONFIRMADA A SENTENÇA

Sumário:

I – Se uma decisão contradiz outra anteriormente transitada em julgado, o vício da decisão não é intrínseco, resultando da existência de uma outra (e prévia) decisão transitada em julgado.
II – A consequência daí decorrente é a ineficácia (e não a nulidade) da decisão proferida em segundo lugar.
III – Quando o relator no Tribunal da Relação deixa de conhecer do objecto do recurso nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil porque alguma circunstância obsta ao seu conhecimento, tal decisão pode interferir, ou não, com o trânsito em julgado da decisão recorrida, tudo dependendo do fundamento que lhe subjaz.
IV – Se a causa do não conhecimento do objecto do recurso foi a anulação sequencial do processado dos autos após o saneador, que incluía a sentença absolutória de que se recorria, o que levou a que, no entendimento da Relatora, o recurso ficasse sem objecto e persistisse a causa por decidir, tal asserção é incompatível com a formação de caso julgado da sentença que se reputou anulada.
V – Não integra o vício de omissão de pronúncia a decisão de não incluir na sentença, factos que a parte repute de relevantes para o desfecho da causa, decisão que resulta de uma opção do juiz (que poderá ser, ou não, errada) quanto à pertinência de tais factos, segundo as soluções plausíveis da questão de direito em presença.
VI – Não integra nulidade por falta de fundamentação a desconsideração de um depoimento ou de documentos que a parte reputa de relevantes.
VII – O fundado receio que justifica a providência cautelar deve ser actual e pressupõe a ameaça do direito, e já não uma lesão consumada, que lhe retiraria o efeito útil cautelar, a menos que seja o indício ou prelúdio de outras violações futuras, caso em que se verifica o “estado de perigo de ingerência” a justificar a função preventiva da tutela cautelar.
(Pela Relatora)