TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL DE LOCAL DE TRABALHO/PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM/SUSPENSÃO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA

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TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL DE LOCAL DE TRABALHO/PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM/SUSPENSÃO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA

15 de Dezembro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
14572/22.5T8LSB.L1-4

Relator:
MARIA JOSÉ COSTA PINTO

Descritores:
TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL DE LOCAL DE TRABALHO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA

Data do Acórdão:
15-12-2022

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
ALTERADA A DECISÃO

Sumário:

I – O trabalhador que seja alvo de uma transferência individual de local de trabalho sem observância dos requisitos previstos na lei e no instrumento de regulamentação colectiva, não tem como única alternativa o recurso à resolução do contrato com justa causa, podendo, ainda, opor-se à ordem de transferência caso pretenda manter a sua relação laboral.

II – O direito do trabalhador a não acatar a ordem de transferência ilegal e a manter-se no seu local de trabalho pode ser acautelado, provisoriamente, através de um procedimento cautelar comum com vista à suspensão da ordem de transferência.

III – Acarreta o risco de lesão grave e de difícil – ou impossível – reparação do direito do trabalhador, a ordem do empregador que lhe foi dada para se apresentar a trabalhar em Lisboa, no fim de se encontrar cedido por 6 anos a uma outra entidade, se  desempenhava o seu trabalho de jornalista como correspondente do empregador há mais de 30 anos em Bruxelas, onde vivia com a família, nunca tendo trabalhador em Lisboa, uma vez que a execução da ordem implica o desenraizamento do trabalhador do seu meio de há longos anos e o afastamento do centro da sua vida pessoal, familiar e social, privando-o da proximidade de que desfrutava no dia a dia da família nuclear e, mesmo, mais alargada.

(Elaborado pela relatora)