PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO /REVELIA INOPERANTE/JUNTA MÉDICA/FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

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PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO /REVELIA INOPERANTE/JUNTA MÉDICA/FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

13 de Julho, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
3053/19.4T8LSB.L1-4    

Relator:  
ALDA MARTINS    

Descritores:  
PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO  
REVELIA INOPERANTE  
JUNTA MÉDICA  
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO    

Data do Acórdão:  
13-07-2023    

Votação:  
UNANIMIDADE    

Meio Processual:  
APELAÇÃO    

Decisão:  
ALTERADA A SENTENÇA    

Sumário:  

I–Resulta do regime dos art.ºs 127.º, n.º 2, 129.º, n.º 2 e 130.º a contrario do CPT, correspondente grosso modo ao estabelecido nos art.ºs 567.º, n.º 1 e 568.º, al. a) do CPC, que a revelia dum réu é inoperante, no que respeita a considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor, se outro réu contestar, ainda que o réu contestante posteriormente confesse o pedido, transija, seja absolvido da instância ou beneficie de desistência da instância ou do pedido.

II–Embora o resultado dos exames médico-legais esteja sujeito à regra da livre apreciação pelo juiz (art.ºs 389.º do Código Civil e 489.º e 607.º, n.º 5 do CPC), este deve fundamentar a decisão de divergir daquele resultado com especial acuidade e primazia de argumentos de natureza médico-legal que o suplantem, uma vez que a prova pericial foi estabelecida como elemento probatório obrigatório do processo de acidente de trabalho precisamente porque tem por fim a percepção ou apreciação de factos que demandam conhecimentos especiais que os julgadores (e as partes) não possuem (art.º 388.º do Código Civil).

(Elaborado pela Relatora)