Descritores: ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR RETRIBUIÇÃO CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES
Data do Acórdão: 13-09-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário:
1 – É nula a sentença que, em presença de um pedido de juros moratórios previamente liquidado, condena nos juros vencidos e vincendos até integral pagamento. 2 – O documento interno assinado ora pelo Diretor de Obra, ora pelo Coordenador de Obra, contendo o registo dos tempos de trabalho, é idóneo à respetiva prova. 3 – O exercício temporário de funções compreendidas em categoria superior não confere, só por si, direito à promoção a essa categoria profissional. 4 – A cedência ocasional considerada ilícita não confere, se tiver ficado na responsabilidade do cessionário pagar a retribuição, direito a reclamar da cedente créditos vencidos no âmbito do acordo de cedência. 5 – Embora uma prestação paga mensalmente seja considerada retribuição, o valor da contraprestação por isenção e horário de trabalho apura-se por referência à retribuição base. 6 – Após a vigência do regime codicístico, uma prestação, embora considerada como retribuição, não integra o cômputo do subsídio de Natal. 7 – A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a remuneração de trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e feriados obrigatórios. 8 – Apenas é exigível o pagamento de trabalho suplementar prévia e expressamente ordenado pela empregadora e, após Dezembro de 2003, esse e aquele que tenha sido realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador. 9 – Não se configura uma situação de abuso de direito se o trabalhador, durante os vários anos por que perdurou a relação laboral, não reclamou sobre o pagamento das “ajudas de custo” , não deu a conhecer à empregadora que os valores deveriam ser considerados retribuição ou em virtude de sobre os valores abonados não ter incidido tributação. (Elaborado pela Relatora)
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO/TRABALHO SUPLEMENTAR/RETRIBUIÇÃO/ CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES
Processo:
930/22.9T8VFX.L1-4
Relator:
MANUELA FIALHO
Descritores:
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
RETRIBUIÇÃO
CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES
Data do Acórdão:
13-09-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
ALTERADA A DECISÃO
Sumário:
1 – É nula a sentença que, em presença de um pedido de juros moratórios previamente liquidado, condena nos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
2 – O documento interno assinado ora pelo Diretor de Obra, ora pelo Coordenador de Obra, contendo o registo dos tempos de trabalho, é idóneo à respetiva prova.
3 – O exercício temporário de funções compreendidas em categoria superior não confere, só por si, direito à promoção a essa categoria profissional.
4 – A cedência ocasional considerada ilícita não confere, se tiver ficado na responsabilidade do cessionário pagar a retribuição, direito a reclamar da cedente créditos vencidos no âmbito do acordo de cedência.
5 – Embora uma prestação paga mensalmente seja considerada retribuição, o valor da contraprestação por isenção e horário de trabalho apura-se por referência à retribuição base.
6 – Após a vigência do regime codicístico, uma prestação, embora considerada como retribuição, não integra o cômputo do subsídio de Natal.
7 – A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a remuneração de trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e feriados obrigatórios.
8 – Apenas é exigível o pagamento de trabalho suplementar prévia e expressamente ordenado pela empregadora e, após Dezembro de 2003, esse e aquele que tenha sido realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
9 – Não se configura uma situação de abuso de direito se o trabalhador, durante os vários anos por que perdurou a relação laboral, não reclamou sobre o pagamento das “ajudas de custo” , não deu a conhecer à empregadora que os valores deveriam ser considerados retribuição ou em virtude de sobre os valores abonados não ter incidido tributação.
(Elaborado pela Relatora)
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