JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO/ CARGO DE DIRECÇÃO/ CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR/ INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR/ SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

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JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO/ CARGO DE DIRECÇÃO/ CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR/ INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR/ SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

7 de Fevereiro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
17881/21.7T8LSB.L2-4   

Relator:  
ALVES DUARTE   

Descritores:  
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO   
CARGO DE DIRECÇÃO   
CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR   
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR   
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA   

Data do Acórdão:  
07-02-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
CONFIRMADA A SENTENÇA   

Sumário:  

I.‒ O conhecimento dos factos pelo superior hierárquico do trabalhador só releva para o dies a quo do prazo da caducidade se o empregador lhe tiver delegado poderes disciplinares para isso.

II.‒ As causas de invalidade do processo disciplinar são apenas as enunciadas no n.º 2 do art.º 382.º do CT.

III.‒ A falta de assinatura das declarações prestadas por testemunha em processo disciplinar é susceptível de pôr em causa a fidelidade da transcrição dessas declarações, mas não as invalida se a sua autenticidade for provada por outros meios.

IV.‒ A melhoria de resultados económicos conseguidos na sequência da contratação de um trabalhador hierarquicamente inferior ao despedido decidida pela empregadora não é causa para o despedir se foi este quem sugeriu a necessidade dessa contratação como modo de melhor controlar os custos com as aquisições de serviços.

V.‒ A divergência entre serviços contratados e facturados pelo trabalhador a clientes da empregadora só releva para o despedir se daí tiver resultado algum prejuízo para esta.

VI.‒ Embora a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 829.º-A n.º 4 do Código Civil seja sempre considerada na execução, nada impede que o credor a peça na acção declarativa.