CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO/ CONTRATO DE TRABALHO/ CLÁUSULA DE REMISSÃO/ CRÉDITOS LABORAIS/ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ GRUPO DE SOCIEDADES/ INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

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CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO/ CONTRATO DE TRABALHO/ CLÁUSULA DE REMISSÃO/ CRÉDITOS LABORAIS/ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ GRUPO DE SOCIEDADES/ INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

8 de Maio, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
23417/20.0T8LSB-A.L2-4   

Relator:  
ALVES DUARTE   

Descritores:  
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO   
CONTRATO DE TRABALHO   
CLÁUSULA DE REMISSÃO   
CRÉDITOS LABORAIS   
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   
GRUPO DE SOCIEDADES   
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE   

Data do Acórdão:  
08-05-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
PARCIALMENTE PROCEDENTE   

Sumário:  

I. As partes podem acordar que certa norma de um CCT que os não vincularia seja aplicável à relação laboral não sendo a mesma menos favorável para o trabalhador que a resultante da lei geral (art.º 3.º do CT).
II. Presume-se que a sociedade interveniente se encontra numa relação de domínio face à sociedade empregadora ré declarada insolvente porquanto detém 95,09% do seu capital e por isso é responsável pelos créditos laborais do trabalhador contra esta (art.º 486.º, n.º 2 do CSC).
III. Na fixação do valor referência da indemnização de antiguidade a que se refere o n.º 1 art.º 391.º do CT releva, por um lado, o valor da retribuição e, por outro lado, o grau de ilicitude: quanto menor for a retribuição, mais elevada deve ser a indemnização; e mais elevada deve ser a indemnização quanto maior for a ilicitude.
IV. Para tal efeito, é elevada a retribuição mensal bruta de €6.486,00 em 2010, considerando o contexto do país em que a retribuição mínima mensal garantia era, no dia 30-10-2020, data do despedimento, de €635,00 (DL n.º 167/2019, de 21/12).
(sumário da autoria do Relator)