Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO CONCEITO MORTE NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO ÓNUS DA PROVA
Data do Acórdão: 05-12-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Tratando-se de factos constitutivos do direito invocado, a alegação e prova dos pressupostos que integram a noção de “acidente de trabalho” compete a quem reclama a respectiva reparação (art. 342º nº1 do C.Civil). II – A lei facilita este encargo alegatório estabelecendo presunções como a que resulta do artigo 10º nº1 da LAT, mas essa presunção não desonera o beneficiário de demonstrar a existência do próprio acidente, ou seja, a existência de um evento traumático, súbito, ocasional, e de origem externa, que ocorre a montante da verificação dos demais pressupostos (cumulativos) a que se referem os artigo 8º (e 9º), e que caracterizam juridicamente o acidente como de trabalho para efeitos de tutela do Direito. III – Resultando dos factos provados que o sinistrado foi encontrado sem vida na sede da empresa e no interior do veículo que habitualmente conduzia, mas não tendo sido feita prova da causa da morte, não se pode concluir que esta teve relação com as funções laborais desempenhadas pelo trabalhador ou com a relação laboral, e, portanto, que estamos em presença de um acidente de trabalho. IV- O disposto no artigo 11º nºs 1 e 2 da LAT, e a tutela que o mesmo confere depende da ocorrência de um acidente tal como caracterizado em II. (sumário da autoria da Relatora)
CIDENTE DE TRABALHO/ CONCEITO/ MORTE/ NEXO DE CAUSALIDADE/ PRESUNÇÃO/ ÓNUS DA PROVA
Processo:
3452/22.4T8VFX.L1-4
Relator:
PAULA SANTOS
Descritores:
ACIDENTE DE TRABALHO
CONCEITO
MORTE
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acórdão:
05-12-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Tratando-se de factos constitutivos do direito invocado, a alegação e prova dos pressupostos que integram a noção de “acidente de trabalho” compete a quem reclama a respectiva reparação (art. 342º nº1 do C.Civil).
II – A lei facilita este encargo alegatório estabelecendo presunções como a que resulta do artigo 10º nº1 da LAT, mas essa presunção não desonera o beneficiário de demonstrar a existência do próprio acidente, ou seja, a existência de um evento traumático, súbito, ocasional, e de origem externa, que ocorre a montante da verificação dos demais pressupostos (cumulativos) a que se referem os artigo 8º (e 9º), e que caracterizam juridicamente o acidente como de trabalho para efeitos de tutela do Direito.
III – Resultando dos factos provados que o sinistrado foi encontrado sem vida na sede da empresa e no interior do veículo que habitualmente conduzia, mas não tendo sido feita prova da causa da morte, não se pode concluir que esta teve relação com as funções laborais desempenhadas pelo trabalhador ou com a relação laboral, e, portanto, que estamos em presença de um acidente de trabalho.
IV- O disposto no artigo 11º nºs 1 e 2 da LAT, e a tutela que o mesmo confere depende da ocorrência de um acidente tal como caracterizado em II.
(sumário da autoria da Relatora)
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