Descritores: APOIO JUDICIÁRIO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO PROPOSITURA DA ACÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Data do Acórdão: 19-04-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário:
1. Sendo o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono apresentado antes da propositura de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mas estando em curso o prazo de 60 dias previsto no art.º 387, n.º 2, do Código do Trabalho, tal interrompe o decurso deste prazo. 2. Após a nomeação o patrono tem o aludido prazo, previsto na lei laboral, de 60 dias para propor ação, o qual volta a correr, no caso do pedido ser deferido, após a notificação da decisão cumulativamente ao patrono nomeado e ao trabalhador. (Sumário do relator)
APOIO JUDICIÁRIO/ PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO/ PROPOSITURA DA ACÇÃO/ INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Processo:
3596/22.2T8SNT.L1-4
Relator:
SÉRGIO ALMEIDA
Descritores:
APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Data do Acórdão:
19-04-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
ALTERADA A DECISÃO
Sumário:
1. Sendo o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono apresentado antes da propositura de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mas estando em curso o prazo de 60 dias previsto no art.º 387, n.º 2, do Código do Trabalho, tal interrompe o decurso deste prazo.
2. Após a nomeação o patrono tem o aludido prazo, previsto na lei laboral, de 60 dias para propor ação, o qual volta a correr, no caso do pedido ser deferido, após a notificação da decisão cumulativamente ao patrono nomeado e ao trabalhador.
(Sumário do relator)
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