AÇÃO EXECUTIVA/COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA

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AÇÃO EXECUTIVA/COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA

27 de Outubro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
4129/19.3T8OER-B.L1-2

Relator:
JORGE LEAL

Descritores:
AÇÃO EXECUTIVA
COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA

Data do Acórdão:
27-10-2022

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
CONFIRMADA A DECISÃO

 

Sumário:

I. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 722.º do CPC as funções do agente de execução podem ser exercidas pelo Oficial de Justiça em execução de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância, em que seja exequente pessoa singular, que tenha como objeto créditos não resultantes de uma atividade comercial ou industrial, desde que tal seja solicitado no requerimento executivo e seja paga a taxa de justiça devida.

II. O valor do processo executivo é aferido nos termos gerais.

III. Nas ações de despejo o valor da causa é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior (art.º 298.º n.º 1 do CPC). Este valor será o mesmo pedindo-se ou não a condenação na entrega do locado. No fundo, na ação de despejo a avaliação económica da causa pauta-se pelo rendimento proporcionável pelo imóvel à luz do contrato de arrendamento – o que desloca o foco do litígio para a dimensão obrigacional da situação jurídica, negando-se à ação de despejo a natureza de ação real.

IV. Assim, sendo o título executivo uma sentença homologatória de transação nos termos da qual as partes acordaram na cessação de um contrato de arrendamento habitacional, fixando-se prazo para a entrega do locado e estipulando-se o valor das quantias pecuniárias devidas pela ocupação do locado até à sua restituição, não ficou aquém do padrão legal de fixação do valor da causa executiva o exequente que no requerimento executivo não atribuiu ao locado um valor pecuniário próprio, centrando-se no direito ao valor das prestações pecuniárias que a transação homologada por sentença lhe reconhecia, inclusive decorrentes da não restituição atempada do locado, liquidando a quantia exequenda à luz dos montantes alegadamente em dívida à data do requerimento executivo.

V. No caso dos autos, orçando a liquidação referida em IV em €8.250,00, não emergindo os créditos em causa de atividade industrial ou comercial, tendo o exequente solicitado no requerimento executivo a intervenção de Oficial de Justiça e pago a taxa de justiça (mais elevada) correspondente, mostram-se preenchidos os aludidos requisitos da intervenção do Oficial de Justiça como agente de execução.