PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO /AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO/OMISSÃO /NULIDADE/CONSEQUÊNCIAS

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PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO /AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO/OMISSÃO /NULIDADE/CONSEQUÊNCIAS

6 de Dezembro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
139/22.1T8MFR.L1-8

Relator:
TERESA SANDIÃES

Descritores:
PROCESSO DE MAIOR AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
OMISSÃO
NULIDADE
CONSEQUÊNCIAS

Data do Acórdão:
06-12-2022

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO 

Decisão:
IMPROCEDENTE

Sumário:

I – Decorre dos art.ºs 139º, nº 1 do CC e 897º, nº 2 do CPC que a diligência de audição do beneficiário no processo de maior acompanhado é obrigatória, não se contemplando qualquer exceção.

II – A situação física e psíquica do beneficiário (incluindo eventuais dificuldades de comunicação) deve ser verificada pelo juiz na diligência (princípio da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, com reflexo na opção pelas medidas de acompanhamento mais adequadas à situação), ainda que para tal o juiz se desloque onde se encontre o beneficiário.

III – A omissão da audição do beneficiário constitui a nulidade prevista no art.º 195º, nº 1, 2ª parte, do CPC (cfr. art.º 897º, nº 2 do CPC), por ter influência no exame e decisão da causa.