Descritores: PENSÃO DE ALIMENTOS EX-CÔNJUGE REDUÇÃO
Data do Acórdão: 13-07-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1- A cessação da obrigação alimentar a que se reporta o art.º 2013º, nº 1, al. b), e, do mesmo modo, a alteração dos alimentos fixados a que se reporta o art.º 2012º, ambos do Código Civil, assentam na constatação da adaptabilidade da medida dos alimentos, a todo o tempo, em respeito pelo princípio da proporcionalidade entre os meios de quem presta e a necessidade de quem recebe, a que alude o art.º 2004º do Código Civil. 2- O conjunto de alterações supervenientes na situação económica do A., quer motivadas pela degradação da sua situação laboral, quer motivadas pelo aumento do seu agregado familiar, permite afirmar a diminuição das possibilidades económicas de o A. prestar alimentos à R., assim conduzindo à redução da medida dos alimentos anteriormente fixada, por razões manifestas de equidade e por respeito do princípio da prevalência, tudo segundo os quadros dos art.º 2016º e 2016º-A do Código Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
PENSÃO DE ALIMENTOS/EX-CÔNJUGE/REDUÇÃO
Processo:
1909/18.0T8TVD-A.L1-2
Relator:
ANTÓNIO MOREIRA
Descritores:
PENSÃO DE ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
REDUÇÃO
Data do Acórdão:
13-07-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1- A cessação da obrigação alimentar a que se reporta o art.º 2013º, nº 1, al. b), e, do mesmo modo, a alteração dos alimentos fixados a que se reporta o art.º 2012º, ambos do Código Civil, assentam na constatação da adaptabilidade da medida dos alimentos, a todo o tempo, em respeito pelo princípio da proporcionalidade entre os meios de quem presta e a necessidade de quem recebe, a que alude o art.º 2004º do Código Civil.
2- O conjunto de alterações supervenientes na situação económica do A., quer motivadas pela degradação da sua situação laboral, quer motivadas pelo aumento do seu agregado familiar, permite afirmar a diminuição das possibilidades económicas de o A. prestar alimentos à R., assim conduzindo à redução da medida dos alimentos anteriormente fixada, por razões manifestas de equidade e por respeito do princípio da prevalência, tudo segundo os quadros dos art.º 2016º e 2016º-A do Código Civil.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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