DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL/ PRESUNÇÃO ILIDÍVEL DE FACTOS PROVADOS/ CAPACIDADE SUCESSÓRIA/ INDIGNIDADE/ PRÁTICA DE CRIME DOLOSO/ ARGUIDO JULGADO INIMPUTÁVEL/ ABUSO DO DIREITO

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DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL/ PRESUNÇÃO ILIDÍVEL DE FACTOS PROVADOS/ CAPACIDADE SUCESSÓRIA/ INDIGNIDADE/ PRÁTICA DE CRIME DOLOSO/ ARGUIDO JULGADO INIMPUTÁVEL/ ABUSO DO DIREITO

5 de Dezembro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
2150/22.3T8TVD.L1-7   

Relator:  
EDGAR TABORDA LOPES   

Descritores:  
DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL  
PRESUNÇÃO ILIDÍVEL DE FACTOS PROVADOS  
CAPACIDADE SUCESSÓRIA  
INDIGNIDADE  
PRÁTICA DE CRIME DOLOSO  
ARGUIDO JULGADO INIMPUTÁVEL  
ABUSO DO DIREITO   

Data do Acórdão:  
05-12-2023   

Votação:  
MAIORIA COM * VOT VENC   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

I – Em face do teor dos artigos 623.º e 624.º do Código de Processo Civil) a factualidade dada como assente quanto aos pressupostos da punição, aos elementos do tipo legal e quanto às formas do crime, num processo penal, por homicídio, em que foi arguido aquele que é agora Réu num processo civil (em que se pede a sua indignidade para suceder à vítima), tem também aqui de se considerar assente, por – quanto a este –  constituir uma presunção inilidível (quanto a terceiros seria ilidível).
II – O artigo 2033.º, n.º 1, do Código Civil estabelece um princípio geral de capacidade sucessória passiva, sendo que um sucessor é um beneficiário que vê ingressar no seu património os bens daquele que morreu.
III – O artigo 2034.º, alínea a), descreve um elenco de situações taxativo pelo que, à face desta norma, não pode ser considerado indigno relativamente a seu pai, aquele que, tendo embora praticado factos que integram o tipo penal de homicídio doloso, qualificado, na pessoa deste último, foi absolvido do crime ao ser julgado inimputável.
IV – Mas se assim é, a Ordem Jurídica, como um todo, tem mecanismos que lhe permitem evitar situações que possam ser tidas ou consideradas pela sociedade como inaceitáveis, repugnantes ou intoleráveis, impedindo – por exemplo – que alguém que tenha sido declarado inimputável e esteja a cumprir uma medida de segurança, mas não tenha qualquer limitação civil (nomeadamente com o regime do maior acompanhado), herdar todo o património da sua própria vítima.
V – É para essas situações extremas, limite, que existe o abuso de direito, aqui configurado como exercício abusivo do direito de exercer a vocação sucessória ou como exercício abusivo do direito de aceitar a herança.
VI – Considerado o Réu penalmente inimputável, em termos penais, na morte do pai, mas sem quaisquer limitações em termos de capacidade civil, deve este ver paralisado, considerado abusivo e tido como ilegítimo, o exercício do direito de aceitar a herança daquele que matou, uma vez que seria considerado chocante, violador da consciência jurídica de qualquer um/a e contrário aos bons costumes, que alguém com capacidade sucessória (nos termos dos artigos 2033.º, 2030º, 2133.º, alínea b) e 2157.º), tenha provocado directamente o funcionamento da condição (morte do pai, de cuius)  de que dependia a sua concretização, ao ser ele a determinar o momento em que se abriu a sucessão (artigo 2031.º e 2032.º) e ao ser ele o único beneficiário do acto ilícito que praticou.