NEGLIGÊNCIA MÉDICA/ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL/ DANO BIOLÓGICO/ DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS/ PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO

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NEGLIGÊNCIA MÉDICA/ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL/ DANO BIOLÓGICO/ DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS/ PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO

7 de Março, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
1476/17.2T8LSB.L1-6   

Relator: 
ANTÓNIO SANTOS   

Descritores:  
NEGLIGÊNCIA MÉDICA   
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL   
DANO BIOLÓGICO   
DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS   
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO   

Data do Acórdão:  
07-03-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
PARCIALMENTE PROCEDENTE   

Sumário:  

1. – Tendo a autora sido sujeita a acto médico de punção para colocação de um cateter epidural para analgesia  e, na sequência daquele, sentiu dores intensas na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos, sendo que, escassos dias após e sujeita a Ressonância Magnética veio a revelar-se/detetar-se colecção epidural – abcesso/hematoma, que consiste numa inflamação com pus dentro do espaço epidural e que, se não for tratada, tem alta morbidade e mortalidade, à partida não é de excluir que existiu erro médico aquando da colocação do cateter;
2. – Provado também que a incidência do abcesso identificado em 1. ocorre em virtude da contaminação da pele no local da punção do cateter ou do material de punção, dos anestésicos ou da contaminação do anestesista, obrigando à remoção de pelos e limpeza extensa da pele com antibióticos tópicos, então importa reconhecer que a inflamação/abcesso resulta de execução defeituosa do acto de punção;
3. – A conclusão referida em 2. não é afastada pelo facto de não resultar provada qual a causa exacta da infecção/abcesso, e isto porque não compete ao lesado, em sede de ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1, do CC), provar ainda o concreto erro de execução determinante da infecção.