DIREITO À IMAGEM/ DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO/ VIOLAÇÃO/ RESPONSABILIDADE CIVIL/ LIBERDADE DE EXPRESSÃO/ LIBERDADE DE IMPRENSA/ LIMITAÇÕES

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DIREITO À IMAGEM/ DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO/ VIOLAÇÃO/ RESPONSABILIDADE CIVIL/ LIBERDADE DE EXPRESSÃO/ LIBERDADE DE IMPRENSA/ LIMITAÇÕES

2 de Maio, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo: 
21933/21.5T8LSB.L1-8   

Relator:  
CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS   

Descritores:  
DIREITO À IMAGEM  
DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO   
VIOLAÇÃO   
RESPONSABILIDADE CIVIL   
LIBERDADE DE EXPRESSÃO   
LIBERDADE DE IMPRENSA   
LIMITAÇÕES   

Data do Acórdão:  
02-05-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
PROCEDENTE   

Sumário:  

I. Para que o lesado possa beneficiar do alargamento do prazo prescricional previsto no art.º 498 nº 3 do CC é efetivamente necessário que o mesmo prove que os factos que imputa aos lesantes integram, em abstrato, determinando tipo de crime. Não em concreto, mas sim em abstrato. Daí que não seja sequer necessária a demonstração da efetiva ocorrência de qualquer processo criminal. E, tendo existindo processo criminal, é irrelevante o seu desfecho.
II. Os direitos à imagem, reputação e bom nome, por um lado, e liberdade de expressão e imprensa, por outro, muitas vezes colidem entre si, sendo que a resolução desses conflitos terá que ser apreciada de forma casuística, elegendo-se, conforme as circunstâncias de cada caso, qual o valor que deve prevalecer e em que medida deve prevalecer. Isto sem olvidar que a jurisprudência do TEDH tem vindo a dar prevalência à liberdade de expressão e imprensa, fazendo uma interpretação restritiva das limitações previstas no art.º 10 nº 2 da CEDH.