Descritores: CONTRATO DE SEGURO DANO INDEMNIZÁVEL DANO PRIVAÇÃO DE USO PRIVAÇÃO DE USO INDEMNIZAÇÃO
Data do Acórdão: 19-12-2024
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – Limitando-se a defesa da ré a impugnar a verificação do sinistro, a decisão da matéria de facto não tem de declarar como provados ou não provados os factos instrumentais alegados pela ré para aquela impugnação, pelo que não há omissão de pronúncia que deva legar à anulação da decisão da matéria de facto negativa. II – É à ré que tenha assegurado a cobertura de danos próprios, e não à segurada, que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja reparado, de modo que as implicações danosas acrescidas decorrentes do decurso do tempo correm por conta dela e não por conta da segurada. O custo do parqueamento da viatura sinistrada é dano indemnizável por ser consequência directa e adequada do incumprimento daquela prestação contratual. III – A indemnização do dano da privação do uso de um veículo automóvel, quando não está coberto como risco próprio por um contrato de seguro facultativo de danos, só pode ser posta a cargo da seguradora se se provar que o comportamento desta, no tratamento do pedido do pagamento do capital seguro por um sinistro, foi a causa daquele dano, e não quando se provam, apenas, factos que têm a ver com a recusa, justificada do ponto de vista da seguradora, de aceitar a responsabilização pelo sinistro, acabando apenas por dar origem ao atraso no pagamento, indemnizável com juros de mora.
CONTRATO DE SEGURO/ DANO INDEMNIZÁVEL/ DANO PRIVAÇÃO DE USO/ PRIVAÇÃO DE USO/ INDEMNIZAÇÃO
Processo:
6304/18.9T8LSB.L1-2
Relator:
PEDRO MARTINS
Descritores:
CONTRATO DE SEGURO
DANO INDEMNIZÁVEL
DANO PRIVAÇÃO DE USO
PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acórdão:
19-12-2024
Votação:
MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – Limitando-se a defesa da ré a impugnar a verificação do sinistro, a decisão da matéria de facto não tem de declarar como provados ou não provados os factos instrumentais alegados pela ré para aquela impugnação, pelo que não há omissão de pronúncia que deva legar à anulação da decisão da matéria de facto negativa.
II – É à ré que tenha assegurado a cobertura de danos próprios, e não à segurada, que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja reparado, de modo que as implicações danosas acrescidas decorrentes do decurso do tempo correm por conta dela e não por conta da segurada. O custo do parqueamento da viatura sinistrada é dano indemnizável por ser consequência directa e adequada do incumprimento daquela prestação contratual.
III – A indemnização do dano da privação do uso de um veículo automóvel, quando não está coberto como risco próprio por um contrato de seguro facultativo de danos, só pode ser posta a cargo da seguradora se se provar que o comportamento desta, no tratamento do pedido do pagamento do capital seguro por um sinistro, foi a causa daquele dano, e não quando se provam, apenas, factos que têm a ver com a recusa, justificada do ponto de vista da seguradora, de aceitar a responsabilização pelo sinistro, acabando apenas por dar origem ao atraso no pagamento, indemnizável com juros de mora.
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