AUDIÇÃO PRÉVIA DO MENOR/ NULIDADE

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AUDIÇÃO PRÉVIA DO MENOR/ NULIDADE

5 de Dezembro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
2624/24.1T8CSC.L1-6  

Relator:  
CLÁUDIA BARATA   

Descritores:  
AUDIÇÃO PRÉVIA DO MENOR   
NULIDADE   

Data do Acórdão:  
05-12-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

I – Nos termos do artigo 4º, nº 1, al. c) e nº 2, 5º, nº 1 e 35º, nº 3, todos do RGPT, o menor com idade superior a 12 anos de idade deve ser, via de regra, ouvido pelo Juiz, sempre que as questões em causa directamente lhe digam respeito.
II – A não audição do menor impõe sempre a prolação de despacho devidamente fundamentado da decisão.
III – A não audição e a omissão de despacho fundamentado conduzem à nulidade da decisão por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.
IV – Tendo os progenitores logrado obter acordo em sede de conferência de pais, do qual consta, atenta a idade de jovem (16 anos) e dos problemas existentes entre o jovem e o progenitor que a Requerente progenitora relatou na diligência, um regime amplo de visitas, sem imposição de dias, períodos de férias ou divisão das datas festivas, não se justifica a audição do jovem.
(Sumário elaborado pela Relatora)