IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ PRÉDIO RÚSTICO/ DIREITO DE PREFERÊNCIA

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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ PRÉDIO RÚSTICO/ DIREITO DE PREFERÊNCIA

23 de Maio, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
1556/18.7T8CSC.L1-2  

Relator:  
SUSANA MESQUITA GONÇALVES   

Descritores:  
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO   
PRÉDIO RÚSTICO   
DIREITO DE PREFERÊNCIA   

Data do Acórdão:  
23-05-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I. Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artigo 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas;
II. Nos termos do artigo 204, n.º 2, do Código Civil, um prédio será considerado como rústico se nele não existir qualquer edifício incorporado com carácter de permanência.
III. O exercício do direito de preferência consagrado no artigo 1380º do Código Civil não pressupõe a efetiva exploração agrícola e/ou florestal do prédio, bastando-se com a sua aptidão para esse efeito.