CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS /CESSÃO DE UNIDADE HABITACIONAL/DENÚNCIA

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CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS /CESSÃO DE UNIDADE HABITACIONAL/DENÚNCIA

7 de Dezembro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
6459/18.2T8FNC.L1-2

Relator:
NELSON BORGES CARNEIRO

Descritores:
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
CESSÃO DE UNIDADE HABITACIONAL
DENÚNCIA

Data do Acórdão:
15-12-2022

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO 

Decisão:
IMPROCEDENTE

Sumário:

I – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.


II – No âmbito dos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do documento o mínimo de correspondência, ainda que de forma imperfeita; todavia, tal sentido poderá, nos termos do artigo 238.º/2 do Código Civil, ser válido se corresponder à vontade real dos declarantes e a isso se não opuserem razões determinantes de forma.


III – Os contratos de arrendamento, para fins não habitacionais, celebrados antes e na vigência do RAU e do DL n.º 257/95, de 30/9, sem duração limitada, não obstante se lhes aplicar o regime do NRAU, não são livremente denunciáveis pelo senhorio, por força do disposto nos arts. 26º/4 e 28º/2, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27/2.


IV – As disposições transitórias do NRAU acabam por funcionar como não tocando nos anteriores regimes do arrendamento urbano, em matérias como a denúncia ou a oposição à renovação do contrato.